VOTO CONCORDANTE DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
1.
Ao votar em favor da adoção, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da
presente Resolução sobre Medidas Provisórias de Proteção no caso das Crianças e
Adolescentes Privados de Liberdade no Complexo do Tatuapé da FEBEM versus Brasil, vejome, ademais, no dever de deixar registro das sérias preocupações que me suscitam a simples
leitura do documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de solicitação
das referidas Medidas à Corte, de 08 de novembro de 2005. Lamento não ter mais que sérias
preocupações a externar.
2.
Preocupa-me, de início, o fato de que, em um caso como o presente, que revela uma
situação de violência crônica e portanto de extrema gravidade e urgência, tenha a CIDH
declarado a petição admissível (em 09.10.2002) mais de dois anos depois de tê-la recebido
(em 05.09.2000). Ademais, ante uma solicitação de medidas cautelares no cas d'espèce (de
27.04.2004), a CIDH só requereu a adoção de tais medidas quase oito meses depois (em
21.12.2004).
3.
Preocupa-me, em seguida, o fato de, somente sete meses depois (em 23.07.2005), ter
a CIDH resolvido dar seguimento a suas medidas cautelares (desprovidas de base
convencional), nelas insistindo em vão e sem êxito, sem solicitar medidas provisórias de
proteção à Corte (dotadas de base convencional), embora não exista disposição convencional
alguma que requeira o suposto "prévio esgotamento" de medidas cautelares da CIDH antes de
solicitar medidas provisórias à Corte.
4.
Somente há pouco, em 08.11.2005, a CIDH atuou nesse sentido, por iniciativa dos
representantes dos beneficiários das medidas de proteção, atuando estes como verdadeira
parte demandante e como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nesse meiotempo, quando já estavam vigentes as medidas cautelares da CIDH e antes que esta
submetesse o pedido daqueles beneficiários de medidas provisórias à Corte, ocorreram não
menos de quatro mortes de beneficiários das medidas de proteção no Complexo do Tatuapé da
FEBEM, que poderiam talvez ter sido evitadas, se o chamado "sistema interamericano" fosse
mais eficaz.
5.
Em toda e qualquer circunstância, os imperativos de proteção devem primar sobre os
aparentes zelos institucionais. Em situações de violência crônica como a que se depreende do
presente caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no Complexo do Tatuapé da
FEBEM no Brasil, não vejo porque a CIDH tivesse insistido - como o tem feito em tantos outros
casos - em desde o início testar prolongadamente suas próprias medidas cautelares, ao invés
de submeter de imediato uma solicitação de medidas provisórias à Corte, tão logo se
configurasse uma situação de extrema gravidade e urgência, capaz de causar danos
irreparáveis a pessoas, como já ocorreu no presente caso.
6.
Preocupa-me, ademais, que tudo isto pareça prender-se à melancólica - e também
crônica - carência de recursos humanos e materiais adequados dos dois órgãos de supervisão
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos1. Recordo-me de que, tão logo a Corte e a
Comissão Interamericanas modificaram seus Regulamentos (os atuais Regulamentos, vigentes
.
Para uma advertência contra tal carência, cf. A.A. Cançado Trindade e M.E. Ventura Robles, El
Futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2a. ed., San José de Costa Rica,
CtIADH/ACNUR, 2004, pp. 7-461.
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