72. A Corte Interamericana ressaltou a importância de estabelecer linhas lógicas de investigação com base nas provas e evidências coletadas durante o processo226. Em casos relacionados com privações arbitrárias da vida, a Corte indicou que é imprescindível analisar as estruturas de poder que as permitiram, elaboraram e executaram intelectual e materialmente, assim como das pessoas ou grupos que estavam interessados ou se beneficiariam do crime, pois isso pode permitir a geração de hipóteses e linhas de investigação. Por isso, não se trata só da análise de um crime de maneira isolada, mas inserido em um contexto que proporcione os elementos necessários para compreender sua estrutura de operação227. 73. Por outro lado, com relação aos obstáculos nas investigações, a CIDH indicou que a existência de atos de obstrução de justiça, impedimentos ou falta de colaboração das autoridades que impediram ou estejam impedindo o esclarecimento da causa, constitui uma violação do direito às garantias judiciais228. 74. O direito de acesso à justiça não se esgota com o trâmite dos processos internos, mas deve também assegurar, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou seus familiares a que se faça todo o necessário para conhecer a verdade dos fatos e para que os responsáveis sejam punidos. A jurisprudência reiterada do sistema interamericano considerou quatro aspectos para determinar o cumprimento da regra do prazo razoável: i) a complexidade do assunto; ii) a conduta das autoridades; iii) a atividade processual do interessado e iv) o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo229. 75. A CIDH indicou que o atraso no desenvolvimento da investigação não pode ser justificado em razão da complexidade do assunto quando i) há individualização de possíveis autores; ii) consta a existência de testemunhas; e iii) existem possíveis linhas de investigação. A fim de que um argumento de complexidade seja procedente, não é suficiente que o Estado invoque em termos genéricos a complexidade de um assunto. É necessário que se apresente informação específica que vincule em cada caso a complexidade com a demora230. 2. Análise do caso 76. Toda pessoa que de qualquer forma promova a realização dos direitos humanos e fundamentais nacional ou internacionalmente reconhecidos deve ser considerada como defensora de direitos humanos 231. Gabriel Sales Pimenta atuava em prol dos direitos dos trabalhadores rurais às garantias e à proteção judicial, à propriedade e à moradia, o que o qualifica como defensor de direitos humanos. 77. O trabalho dos defensores de direitos humanos é fundamental para o fortalecimento e a consolidação das democracias232. Múltiplos direitos expressamente reconhecidos pelos instrumentos interamericanos podem ser violados por conta do atentado contra um defensor de direitos humanos233. O dever do Estado de proteger os direitos ganha especial relevo quando diz respeito aos defensores de direitos humanos, na medida em que as atividades de promoção e proteção dos direitos humanos constituem um direito, e também representam um benefício à sociedade em geral e ao Estado234. A promoção e a proteção dos direitos de defensores de direitos humanos envolve três dimensões distintas: a dimensão individual, que se desenvolve através do exercício dos direitos individuais universalmente reconhecidos 235 ; a dimensão coletiva, que compreende direitos Corte IDH, Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012 Série C Nº 240, par. 115. 227 Corte IDH, Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012 Série C Nº 249, par. 225. 228 CIDH, Relatório Nº 53/13, Caso 12.777, Mérito, Claudina Velásquez Paiz e outros, Guatemala, 4 de novembro de 2013, par. 122. 229 Corte IDH, Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C Nº 269, par. 188. 230 CIDH, Relatório Nº 49/15, Caso 12.585, Mérito, Ángel Pacheco León e Família, Honduras, 28 de julho de 2015, par.113. 231 CIDH, Segundo Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II, Doc. 66, 31 diciembre 2011, par. 12, p. 4. 232 CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5 rev.1, 7 de março de 2006, par. 1. 233 CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5 rev.1, 7 de março de 2006, par. 33. 234 CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5 rev.1, 7 de março de 2006, par. 36; Segundo Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II, Doc. 66, 31 de dezembro de 2011, par. 16. 235 CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5 rev.1, 7 de março de 2006, par. 32-34. 226 22

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