humanos que devem ser investigados de ofício e depois declara a prescrição em seu favor, então essa figura se converte em um fator de impunidade atribuível ao Estado. 87. Em virtude das considerações anteriores, a Comissão conclui que o Estado não investigou o assassinato de Gabriel Sales Pimenta com a devida diligência e, portanto, é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos XVIII da Declaração Americana e 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de seus familiares identificados no presente relatório. D. Direito à integridade pessoal (artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem238 e artigo 5 da Convenção Americana239) 88. Os familiares das vítimas de certas violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. Especificamente, podem ser afetados em sua integridade psíquica e moral em consequência das situações que seus entes queridos padeceram e das posteriores atuações ou omissões das autoridades internas frente a esses atos240. 89. De acordo com o exposto anteriormente, a Comissão considera que a perda de um ente querido num contexto, somada à impunidade resultante de um processo de longuíssima duração, constitui inelutável violação da integridade psíquica e moral dos familiares de Gabriel Sales Pimenta. 90. Em virtude disso, a Comissão conclui que o Estado violou o direito à integridade pessoal consagrado no artigo I da Declaração Americana e no artigo 5.1 da Convenção Americana em prejuízo dos familiares de Gabriel Sales Pimenta. V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES. 91. A Comissão conclui que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos I (direito à vida), XVIII (direito à justiça), XXII (direito de associação) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 5.1 (integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais) e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento em prejuízo das pessoas indicadas ao longo do presente relatório. 92. Em virtude das conclusões acima, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS APRESENTA AO ESTADO DO BRASIL AS RECOMENDAÇÕES QUE SE SEGUEM: 1. Reparar integralmente os familiares da vítima do presente caso através de medidas de compensação pecuniária e de satisfação que incluam os danos materiais e imateriais provocados em consequência das violações declaradas no presente relatório. 2. Desenvolver e concluir uma investigação de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa; identificar todas as possíveis responsabilidades materiais e intelectuais nos diversos níveis de decisão e execução; e impor as punições que correspondam a respeito das violações de direitos humanos declaradas no presente relatório. Isto inclui a investigação das estruturas de poder que participaram do cometimento das violações ocorridas. No âmbito deste processo, corresponde ao Estado adotar todas as medidas para proteger testemunhas e outros atores do processo, caso seja necessário. Levando em conta que a prescrição foi resultado das ações e omissões do Estado, essa figura não é oponível para o total cumprimento desta recomendação. O artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: “Todo ser humano tem direito a vida, liberdade e segurança de sua pessoa”. 239 O artigo 5 da Convenção Americana estabelece: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. 240 Corte IDH, Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs. Peru. Exceção Preliminar. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par.112. 238 25

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