12. Aduziu que os familiares de Damião, sem confiar na perícia que podia ser feita no IML de Sobral, uma vez que o diretor desse Instituto era o mesmo da Casa de Repouso, senhor Ivo de Vasconcelos, transladaram seu corpo para a capital a fim de que fosse lá necropsiado. Para a surpresa e desespero de todos e diante de todas as evidências físicas de tortura, o laudo não apontou a causa da morte do irmão da peticionária, concluindo somente que “diante do exposto acima, inferimos tratar-se de morte real de causa indeterminada”. 13. A peticionária alegou na petição que denunciou o caso às autoridades competentes, pediu instauração de inquérito na Polícia Civil e Procedimento Administrativo no Ministério Público Federal3. Trouxe à colação várias declarações de vítimas da referida Casa de Repouso 4, bem como juntou Relatório feito pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência Psiquiátrica Hospital – GAPH-CE5 quando de sua visita à Casa de Repouso Guararapes, a pedido da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Ceará, após denúncia da peticionária a essa Comissão e, não obstante isso, segundo a peticionária, o caso não foi devidamente investigado, não foi instaurada nenhuma ação, a Casa de Repouso continuava em funcionamento e os culpados continuavam sem punição. 14. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência Psiquiátrica Hospital - GAPH-CE, quando de sua visita à Casa de Repouso em novembro de 1999, logo após o fato aqui denunciado, colheu informações acerca das denúncias sobre a morte de Damião Ximenes. Relativamente a esse fato, concluíram o seguinte: “O “Caso Damião” evidência assistência médica precária, maus tratos, deficiências diversos listadas neste relatório o que deve ser denunciados nos diversos conselhos de categorias ligadas à assistência psiquiátrica e ao Ministério Público para as providências cabíveis”. 15. O relatório feito pelo grupo de especialistas em psiquiatria e assinado pelo doutor Raimundo Alonso Batista de Aquino, Coordenador de Saúde Mental do Estado do Ceará, concluiu o explicitado pela peticionária, ou seja, que a referida Casa de Repouso era inadequada para os fins a que se destinava: “A clínica não apresenta condições de funcionamento por todos os comentários supra referidos. Pela sua localização estratégica sugerimos a sua intervenção ou medida similar, caracterizando a mudança de gerência, ou seu descredenciamento pelo SUS/. Providências a serem tomadas pelo município de sobral ou em conjunto com a SESA”. 16. Não obstante a peticionária tenha demonstrado a existência de um Inquérito Policial e de um Prodedimento Administrativo, não há nos autos notícia sobre a evolução desses procedimentos. Por outro lado, o Estado abriu mão de informar a essa Comissão o desenvolvimento e resultado de tais procedimentos. 17. A peticionária alegou que o Estado não está cumprindo a sua obrigação de levar a cabo a investigação judicial com o fim de estabelecer a responsabilidade pela morte de seu irmão, bem como sustentou a responsabilidade do Estado que permitiu e permite – uma vez que ainda se encontra em atividade, o funcionamento da referida Casa de Repouso que, através de seus funcionários – médicos, enfermeiros e monitores - dispensa tratamento cruel e desumano aos seus pacientes, o que causou a morte de seu irmão Damião Ximenes Lopes. B. Do Estado 18. A Comissão, de acordo com o seu Regulamento, notificou o Estado Brasileiro para que prestasse informações que julgasse pertinente à denúncia ora em comento, procedimento esse reiterado em três oportunidades. Não obstante isso, o Estado deixou escoar seus prazos e até 3 4 5 Processo Administrativo n. 08105.001068/99-62 Declarações feitas no Inquérito n 404/99 Relatório datado de 02/12/99 3

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