12. Aduziu que os familiares de Damião, sem confiar na perícia que podia ser feita no IML de
Sobral, uma vez que o diretor desse Instituto era o mesmo da Casa de Repouso, senhor Ivo de
Vasconcelos, transladaram seu corpo para a capital a fim de que fosse lá necropsiado. Para a
surpresa e desespero de todos e diante de todas as evidências físicas de tortura, o laudo não
apontou a causa da morte do irmão da peticionária, concluindo somente que “diante do
exposto acima, inferimos tratar-se de morte real de causa indeterminada”.
13. A peticionária alegou na petição que denunciou o caso às autoridades competentes, pediu
instauração de inquérito na Polícia Civil e Procedimento Administrativo no Ministério Público
Federal3. Trouxe à colação várias declarações de vítimas da referida Casa de Repouso 4, bem
como juntou Relatório feito pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência
Psiquiátrica Hospital – GAPH-CE5 quando de sua visita à Casa de Repouso Guararapes, a
pedido da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Ceará,
após denúncia da peticionária a essa Comissão e, não obstante isso, segundo a peticionária, o
caso não foi devidamente investigado, não foi instaurada nenhuma ação, a Casa de Repouso
continuava em funcionamento e os culpados continuavam sem punição.
14. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência Psiquiátrica Hospital - GAPH-CE,
quando de sua visita à Casa de Repouso em novembro de 1999, logo após o fato aqui
denunciado, colheu informações acerca das denúncias sobre a morte de Damião Ximenes.
Relativamente a esse fato, concluíram o seguinte:
“O “Caso Damião” evidência assistência médica precária, maus tratos, deficiências diversos
listadas neste relatório o que deve ser denunciados nos diversos conselhos de categorias
ligadas à assistência psiquiátrica e ao Ministério Público para as providências cabíveis”.
15. O relatório feito pelo grupo de especialistas em psiquiatria e assinado pelo doutor
Raimundo Alonso Batista de Aquino, Coordenador de Saúde Mental do Estado do Ceará,
concluiu o explicitado pela peticionária, ou seja, que a referida Casa de Repouso era
inadequada para os fins a que se destinava:
“A clínica não apresenta condições de funcionamento por todos os comentários supra referidos.
Pela sua localização estratégica sugerimos a sua intervenção ou medida similar, caracterizando
a mudança de gerência, ou seu descredenciamento pelo SUS/. Providências a serem tomadas
pelo município de sobral ou em conjunto com a SESA”.
16. Não obstante a peticionária tenha demonstrado a existência de um Inquérito Policial e de
um Prodedimento Administrativo, não há nos autos notícia sobre a evolução desses
procedimentos. Por outro lado, o Estado abriu mão de informar a essa Comissão o
desenvolvimento e resultado de tais procedimentos.
17. A peticionária alegou que o Estado não está cumprindo a sua obrigação de levar a cabo a
investigação judicial com o fim de estabelecer a responsabilidade pela morte de seu irmão,
bem como sustentou a responsabilidade do Estado que permitiu e permite – uma vez que
ainda se encontra em atividade, o funcionamento da referida Casa de Repouso que, através de
seus funcionários – médicos, enfermeiros e monitores - dispensa tratamento cruel e desumano
aos seus pacientes, o que causou a morte de seu irmão Damião Ximenes Lopes.
B.
Do Estado
18. A Comissão, de acordo com o seu Regulamento, notificou o Estado Brasileiro para que
prestasse informações que julgasse pertinente à denúncia ora em comento, procedimento esse
reiterado em três oportunidades. Não obstante isso, o Estado deixou escoar seus prazos e até
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Processo Administrativo n. 08105.001068/99-62
Declarações feitas no Inquérito n 404/99
Relatório datado de 02/12/99
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