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a)
A existência em Honduras, durante os anos de 1981 a 1984, de
uma prática sistemática e seletiva de desaparecimentos, ao amparo ou
com a tolerância do poder público;
b)
Que Manfredo Velásquez foi vítima dessa prática e sequestrado,
presumivelmente torturado, executado e sepultado de forma clandestina,
por agentes das Forças Armadas de Honduras, e
c)
Que na época em que tais fatos ocorreram, os recursos legais
disponíveis em Honduras não foram idôneos nem eficazes para garantir
seus direitos à vida e à liberdade e à integridade pessoais.
120. O Governo, por sua vez, aportou documentos e fundou alegações sobre os
testemunhos de três militares hondurenhos, dois deles intimados pela Corte por terem
sido mencionados no processo como diretamente vinculados à prática geral referida e
ao desaparecimento de Manfredo Velásquez. Estas provas estão dirigidas:
a)
Os testemunhos, a explicar a organização e funcionamento dos
corpos de segurança aos quais se atribui a imediata execução dos fatos e
a negar todo conhecimento ou vinculação pessoais dos declarantes neles;
b)
Alguns documentos, a demonstrar a inexistência de demandas civis
de presunção de morte por desaparecimento de Manfredo Velásquez, e
c)
Outros documentos, a provar como vários recursos de exibição
pessoal foram admitidos e acolhidos pela Corte Suprema de Justiça
hondurenha e, em alguns casos, produziram a liberação das pessoas em
cujo favor foram apresentados.
121. Não aparecem nos autos outras provas diretas como perícias, inspeções ou
relatórios.
VII
122. Antes de examinar as provas recebidas, a Corte deve começar por precisar
algumas questões relacionadas ao ônus da prova e aos critérios gerais que orientam
sua valoração e a determinação dos fatos provados no presente juízo.
123. Dado que a Comissão é quem demanda o Governo pelo desaparecimento de
Manfredo Velásquez a ela corresponde, em princípio, o ônus da prova dos fatos em
que sua demanda é fundamentada.
124. O argumento da Comissão baseia-se em que uma política de desaparecimentos,
auspiciada ou tolerada pelo Governo, tem como verdadeiro propósito o encobrimento e
a destruição da prova relativa aos desaparecimentos dos indivíduos objeto da mesma.
Quando a existência de tal prática ou política haja sido provada, é possível, quer seja
mediante prova circunstancial ou indireta, ou ambas, ou por inferências lógicas
pertinentes, demonstrar o desaparecimento de um indivíduo concreto, que de outro
modo seria impossível pela vinculação que esta última tenha com a prática geral.
125. O Governo não objetou o enfoque proposto pela Comissão.
Entretanto,
argumentou que não foi provada a existência de uma prática de desaparecimentos em
Honduras nem a participação de autoridades hondurenhas no suposto
desaparecimento de Manfredo Velásquez.