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imputável ao Estado que compromete sua responsabilidade nos termos previstos pela
mesma Convenção.
165. A primeira obrigação assumida pelos Estados Partes, nos termos do citado
artigo, é a de "respeitar os direitos e liberdades" reconhecidos na Convenção. O
exercício da função pública tem limites que derivam de que os direitos humanos são
atributos inerentes à dignidade humana e, em consequência, superiores ao poder do
Estado. Como já foi dito pela Corte em outra ocasião,
... a proteção aos direitos humanos, em especial aos direitos civis e políticos
reunidos na Convenção, parte da afirmação da existência de certos atributos
invioláveis da pessoa humana que não podem ser legitimamente prejudicados pelo
exercício do poder público. Trata-se de esferas individuais que o Estado não pode
violar ou nas quais só pode penetrar limitadamente. Assim, na proteção dos
direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção da restrição ao
exercício do poder estatal (A expressão "leis" no artigo 30 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio
de 1986. Série A Nº. 6, par. 21).
166. A segunda obrigação dos Estados Partes é a de "garantir" o livre e pleno
exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita à sua
jurisdição. Esta obrigação implica o dever dos Estados Partes de organizar todo o
aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se
manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.
Como
consequência desta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda
violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o
restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos
danos produzidos pela violação dos direitos humanos.
167. A obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se
esgota com a existência de uma ordem normativa dirigida a fazer possível o
cumprimento desta obrigação, mas comporta a necessidade de uma conduta
governamental que assegure a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do
livre e pleno exercício dos direitos humanos.
168
A obrigação a cargo dos Estados é, assim, muito mais imediata do que aquela
do artigo 2, que diz:
Artigo 2
Dever de Adotar Disposições
de Direito Interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que
forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
169. De acordo com o artigo 1.1, é ilícita toda forma de exercício do poder público
que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Nesse sentido, em toda
circunstância na qual um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de
caráter público lese indevidamente um direito, se está perante uma hipótese de
inobservância do dever de respeito consagrado nesse artigo.