36 questiona gravemente a seriedade da investigação. Acudiu-se, frequentemente, ao expediente de pedir aos familiares das vítimas que apresentassem provas conclusivas de suas asseverações sendo que, por tratar-se de delitos atentatórios contra bens essenciais da pessoa, devem ser investigados de ofício, em cumprimento do dever do Estado de velar pela ordem pública, mais ainda quando os fatos denunciados referiamse a uma prática realizada dentro do seio da instituição armada a qual, por sua natureza, está fechada a investigações particulares. Tampouco se estabeleceu qualquer procedimento destinado a determinar quem foi ou foram os responsáveis pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez, a fim de aplicar-lhes as punições que o direito interno estabelece. Tudo isso configura um quadro do qual resulta que as autoridades hondurenhas não atuaram de conformidade com o requerido pelo artigo 1.1 da Convenção, para garantir efetivamente a vigência dos direitos humanos dentro da jurisdição desse Estado. 181. O dever de investigar fatos deste gênero subsiste enquanto se mantenha a incerteza sobre o destino final da pessoa desaparecida. Inclusive quando circunstâncias legítimas da ordem jurídica interna não permitissem aplicar as sanções correspondentes aos que sejam individualmente responsáveis por delitos desta natureza, o direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi o destino desta e, se for o caso, onde se encontram seus restos, representa uma justa expectativa que o Estado deve satisfazer com os meios a seu alcance. 182. A Corte tem a convicção, e assim considerou provado, de que o desaparecimento de Manfredo Velásquez foi consumado por agentes que atuaram sob a cobertura de uma função pública. Mas, mesmo que não houvesse podido demonstrar-se tal coisa, a circunstância de que o aparato do Estado tenha se abstido de atuar, o que está plenamente comprovado, representa um descumprimento, imputável a Honduras, dos deveres contraídos em virtude do artigo 1.1 da Convenção, segundo o qual estava obrigada a garantir a Manfredo Velásquez o pleno e livre exercício de seus direitos humanos. 183. Não escapa à Corte que o ordenamento jurídico de Honduras não autorizava semelhantes ações e que as mesmas estavam tipificadas como delitos conforme o direito interno. Tampouco escapa à Corte que nem todos os níveis do poder público de Honduras estavam necessariamente cientes de tais atuações, nem existe evidência de que as mesmas tenham obedecido a ordens dadas pelo poder civil. Entretanto, tais circunstâncias são irrelevantes para efeitos de estabelecer, segundo o Direito Internacional, se as violações aos direitos humanos perpetradas dentro da mencionada prática são imputáveis a Honduras. 184. Segundo o princípio de Direito Internacional da identidade ou continuidade do Estado, a responsabilidade subsiste com independência das mudanças de governo no transcurso do tempo e, concretamente, entre o momento em que se comete o fato ilícito que gera a responsabilidade e aquele em que ela é declarada. O anterior é válido também no campo dos direitos humanos ainda que, sob um ponto de vista ético ou político, a atitude do novo governo seja muito mais respeitosa desses direitos que a do governo à época das violações ocorridas. 185. De todo o anterior, conclui-se que, dos fatos comprovados neste juízo, o Estado de Honduras é responsável pelo desaparecimento involuntário de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez. Em consequência, são imputáveis a Honduras violações aos artigos 7, 5 e 4 da Convenção.

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