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186. Por obra do desaparecimento, Manfredo Velásquez foi vítima de uma detenção
arbitrária, que o privou de sua liberdade física sem fundamento em causas legais e
sem ser levado perante um juiz ou tribunal competente que conhecesse de sua
detenção. Tudo isso viola diretamente o direito à liberdade pessoal reconhecido no
artigo 7 da Convenção (155 supra) e constitui uma violação, imputável a Honduras,
dos deveres de respeitá-lo e garanti-lo, consagrado no artigo 1.1 da mesma
Convenção.
187. O desaparecimento de Manfredo Velásquez é violatório do direito à integridade
pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção (156 supra). Em primeiro lugar porque
o simples fato do isolamento prolongado e da incomunicabilidade coativa representa
um tratamento cruel e desumano, que lesa a integridade psíquica e moral da pessoa e
o direito de todo detido a um tratamento respeitoso de sua dignidade, em contradição
com os parágrafos 1 e 2 do citado artigo. Em segundo lugar porque, ainda quando
não foi demonstrado de modo direto que Manfredo Velásquez foi torturado fisicamente,
a simples circunstância de que seu sequestro e cativeiro tenham ficado a cargo de
autoridades que comprovadamente submetiam os detidos a humilhações, crueldades e
torturas representa a inobservância, por parte de Honduras, do dever que lhe impõe o
artigo 1.1, em relação aos parágrafos 1 e 2 do artigo 5 da Convenção. Com efeito, a
garantia da integridade física de toda pessoa, e de que todo aquele que seja privado
de sua liberdade seja tratado com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano, implica a prevenção razoável de situações virtualmente lesivas dos direitos
protegidos.
188. O arrazoado anterior é aplicável a respeito do direito à vida consagrado no
artigo 4 da Convenção (157 supra). O contexto no qual ocorreu o desaparecimento e a
circunstância de que sete anos depois continue sendo ignorado, são por si só
suficientes para concluir, razoavelmente, que Manfredo Velásquez foi privado de sua
vida. Entretanto, inclusive mantendo uma mínima margem de dúvida, deve-se ter
presente que seu destino ficou nas mãos de autoridades cuja prática sistemática
compreendia a execução sem julgamento dos detidos e a ocultação do cadáver para
assegurar sua impunidade. Esse fato, somado à falta de investigação do ocorrido,
representa uma infração de um dever jurídico, a cargo de Honduras, estabelecido no
artigo 1.1 da Convenção em relação ao artigo 4.1 da mesma, de garantir a toda
pessoa sujeita à sua jurisdição a inviolabilidade da vida e o direito a não ser privado
dela arbitrariamente, o que implica a prevenção razoável de situações que possam
redundar na supressão desse direito.
XII
189.
O artigo 63.1 da Convenção dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu
direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
�� evidente que no presente caso a Corte não pode dispor que se garanta ao lesado o
gozo de seu direito ou liberdade violados. Ao contrário, é procedente a reparação das
consequências da situação que configuraram a violação dos direitos especificados
neste caso pela Corte, contexto dentro do qual cabe o pagamento de uma justa
indenização.