37 186. Por obra do desaparecimento, Manfredo Velásquez foi vítima de uma detenção arbitrária, que o privou de sua liberdade física sem fundamento em causas legais e sem ser levado perante um juiz ou tribunal competente que conhecesse de sua detenção. Tudo isso viola diretamente o direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7 da Convenção (155 supra) e constitui uma violação, imputável a Honduras, dos deveres de respeitá-lo e garanti-lo, consagrado no artigo 1.1 da mesma Convenção. 187. O desaparecimento de Manfredo Velásquez é violatório do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção (156 supra). Em primeiro lugar porque o simples fato do isolamento prolongado e da incomunicabilidade coativa representa um tratamento cruel e desumano, que lesa a integridade psíquica e moral da pessoa e o direito de todo detido a um tratamento respeitoso de sua dignidade, em contradição com os parágrafos 1 e 2 do citado artigo. Em segundo lugar porque, ainda quando não foi demonstrado de modo direto que Manfredo Velásquez foi torturado fisicamente, a simples circunstância de que seu sequestro e cativeiro tenham ficado a cargo de autoridades que comprovadamente submetiam os detidos a humilhações, crueldades e torturas representa a inobservância, por parte de Honduras, do dever que lhe impõe o artigo 1.1, em relação aos parágrafos 1 e 2 do artigo 5 da Convenção. Com efeito, a garantia da integridade física de toda pessoa, e de que todo aquele que seja privado de sua liberdade seja tratado com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, implica a prevenção razoável de situações virtualmente lesivas dos direitos protegidos. 188. O arrazoado anterior é aplicável a respeito do direito à vida consagrado no artigo 4 da Convenção (157 supra). O contexto no qual ocorreu o desaparecimento e a circunstância de que sete anos depois continue sendo ignorado, são por si só suficientes para concluir, razoavelmente, que Manfredo Velásquez foi privado de sua vida. Entretanto, inclusive mantendo uma mínima margem de dúvida, deve-se ter presente que seu destino ficou nas mãos de autoridades cuja prática sistemática compreendia a execução sem julgamento dos detidos e a ocultação do cadáver para assegurar sua impunidade. Esse fato, somado à falta de investigação do ocorrido, representa uma infração de um dever jurídico, a cargo de Honduras, estabelecido no artigo 1.1 da Convenção em relação ao artigo 4.1 da mesma, de garantir a toda pessoa sujeita à sua jurisdição a inviolabilidade da vida e o direito a não ser privado dela arbitrariamente, o que implica a prevenção razoável de situações que possam redundar na supressão desse direito. XII 189. O artigo 63.1 da Convenção dispõe: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. �� evidente que no presente caso a Corte não pode dispor que se garanta ao lesado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Ao contrário, é procedente a reparação das consequências da situação que configuraram a violação dos direitos especificados neste caso pela Corte, contexto dentro do qual cabe o pagamento de uma justa indenização.

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