38 190. A Comissão reclamou durante o presente julgamento o pagamento da referida indenização, mas não aportou elementos que sirvam de base para definir seu montante nem a forma de pagamento, temas estes que não foram objeto de discussão entre as partes. 191. A Corte considera que essa indenização pode ser acordada entre as partes. Se não se chegar a um acordo a esse respeito, a Corte a fixará, para o que manterá aberto o presente caso. A Corte se reserva o direito de homologar o acordo e o poder de fixar seu montante e sua forma, se não chegarem a um acordo. 192. No Regulamento atual da Corte, as relações jurídicas processuais são estabelecidas entre a Comissão, o Estado ou Estados que intervêm no caso e a Corte, situação esta que subsiste enquanto não se tenha concluído o procedimento. Ao mantê-lo aberto à Corte, o procedente é que o acordo a que se refere o parágrafo anterior seja concluído entre o Governo e a Comissão, mesmo que, claramente, os destinatários diretos da indenização sejam os familiares da vítima e sem que isso implique, de algum modo, um pronunciamento sobre o significado da palavra "partes" em outro contexto do sistema normativo da Convenção. XIII 193. Não aparece nos autos solicitação de condenação em custas e não é procedente que a Corte se pronuncie sobre elas (art. 45.1 do Regulamento). XIV 194. PORTANTO, A CORTE, por unanimidade 1. Desconsidera a exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internos oposta pelo Governo de Honduras. por unanimidade 2. Declara que Honduras violou os deveres de respeito e de garantia do direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez. por unanimidade 3. Declara que Honduras violou os deveres de respeito e de garantia do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez. por unanimidade

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