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4.
Declara que Honduras violou o dever de garantia do direito à vida, reconhecido
no artigo 4 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de
Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez.
por unanimidade
5.
Decide que Honduras está obrigada
compensatória aos familiares da vítima.
a
pagar
uma
justa
indenização
por seis votos a um
6.
Decide que a forma e a quantia desta indenização serão fixadas pela Corte caso
o Estado de Honduras e a Comissão não se ponham de acordo a respeito num período
de seis meses, contados a partir da data desta sentença, e deixa aberto o
procedimento para esse efeito.
Dissente o Juiz Rodolfo E. Piza E.
por unanimidade
7.
Decide que o acordo sobre a forma e a quantia da indenização deverá ser
homologado pela Corte.
por unanimidade
8.
Não considera procedente pronunciar-se sobre custas.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol. Lida em sessão
pública na sede da Corte em San José, Costa Rica, em 29 de julho de 1988.
Rafael Nieto Navia
Presidente
Héctor Gros Espiell
Rodolfo E. Piza E.
Thomas Buergenthal
Pedro Nikken
Héctor Fix-Zamudio
Rigoberto Espinal Irías
Charles Moyer
Secretário
Comunique-se e execute-se
Rafael Nieto Navia
Presidente
Charles Moyer
Secretário