4 19. Mediante escrito de 13 de março de 1987, o Governo comunicou que, porquanto a Resolução de 30 de janeiro de 1987 não se circunscreve a assuntos de mero trâmite nem à fixação de prazos, mas inclui um trabalho interpretativo e de qualificação dos escritos apresentados . . . considera desejável, ao teor do disposto no Artigo 25 do Estatuto da Corte e do Artigo 44, parágrafo 2, de seu Regulamento, que a Corte confirme os termos da resolução do Presidente da Corte de 30 de janeiro de 1987, como uma medida tendente a evitar ulterior confusão entre as partes, uma vez que sendo os primeiros casos contenciosos que se submetem ao conhecimento da mesma, resulta especialmente conveniente assegurar o estrito cumprimento e a correta aplicação das normas de procedimento da Corte. 20. Em escrito que acompanhou suas observações de 20 de março de 1987, a Comissão solicitou ao Presidente que deixasse sem efeito o parágrafo 3 da resolução de 30 de janeiro de 1987, mediante o qual se fixara a data para a realização da audiência pública. Também expressou que "(e)m nenhuma parte de seu Memorial, o Governo de Honduras apresentou suas objeções com o caráter de exceções preliminares". Por sua vez, em nota de 11 de junho de 1987, o Governo referiu-se a elas como "objeções preliminares". 21. Mediante resolução de 8 de junho de 1987, a Corte confirmou em todos os seus termos a resolução do Presidente de 30 de janeiro de 1987. 22. A audiência pública sobre as exceções preliminares opostas pelo Governo foi realizada em 15 de junho de 1987. A ela compareceram representantes do Governo e da Comissão. 23. Em 26 de junho de 1987 a Corte resolveu as exceções preliminares em sentença adotada por unanimidade. Nela, a Corte: 1. Desconsidera as exceções preliminares opostas pelo Governo de Honduras, exceto a referente ao não esgotamento dos recursos de jurisdição interna, o que ordena unir à questão de mérito. 2. Continua com o conhecimento do presente caso. 3. Reserva o pronunciamento sobre custas para ser decidido com a questão de mérito. (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1). 24. Nessa mesma data, a Corte adotou uma resolução por meio da qual dispôs: 1. Instruir o Presidente para que, em consulta com as partes, outorgue ao Governo um prazo definitivo e peremptório, que não poderá exceder o dia 27 de agosto de 1987, para que apresente seu contramemorial sobre o mérito do assunto e ofereça suas provas, com indicação dos fatos que pretende demonstrar com cada uma. O oferecimento de provas deverá indicar a forma, ocasião e termos em que deseja apresentá-las. 2. A Comissão, dentro dos trinta dias seguintes à comunicação desta resolução, deverá ratificar por escrito sua solicitação de prova já formulada, sem prejuízo de que possa modificar ou completar a já oferecida. Nesta ratificação

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