2
5.
O resolvido pela maioria é, mesmo que válido, insuficiente, pois não
recolhe, a meu juízo, a condição de parte dos herdeiros de Manfredo Velásquez
conforme o citado artigo 63.1 da Convenção e, também, o disposto sobre o
conteúdo da sentença pelo artigo 45. 2 e 3 do Regulamento da Corte, como
segue:
2. Quando a Corte decidir que há uma violação da Convenção, tomará na mesma
sentença uma decisão sobre a aplicação do artigo 63.1 da Convenção, se o
referido assunto, depois de ter sido apresentado, em conformidade com o artigo
43 do presente Regulamento, estiver pronto para uma decisão; se não estiver, a
Corte decidirá o procedimento a seguir. Pelo contrário, se o assunto em menção
não tiver sido apresentado de acordo com o artigo 43, a Corte determinará o
período dentro do qual pode ser apresentado por uma parte ou pela Comissão.
3. Se a Corte foi informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a
um acordo, verificará que o acordo seja justo.
6. Nesses mesmos votos particulares expus, ainda, minha tese sobre a situação das
partes em sentido processual, ou seja, não como credora e devedora do conteúdo da
sentença, senão como demandante e demandada no processo, nos termos, a seguir:
40.
. . . não existe nenhuma razão válida para negar às próprias vítimas,
‘parte ativa’ substancial, a sua condição autônoma de ‘parte ativa’ processual. (...)
”a meu ver, o único que a Convenção veda ao ser humano é a ‘iniciativa da ação’
(art. 61.1), limitação que, como tal, é ‘matéria odiosa’ à luz dos princípios, de
maneira que deve interpretar-se restritivamente. Em consequência, não é possível
derivar dessa limitação a conclusão de que também está vedada ao ser humano a
sua condição autônoma de ‘parte’ no processo, uma vez que este tenha se
iniciado... No referente à Comissão Interamericana, que deve comparecer em
todos os casos perante a Corte ... esta é claramente uma ‘parte sui generis’,
puramente processual, auxiliar da justiça, à maneira de um ‘ministério público’ do
sistema
interamericano
de
proteção
dos
direitos
humanos”.
(Resolução de 8 de setembro de 1983).
O anterior me obriga, pois, como disse (par. 1 supra), a apresentar minha reserva
expressa sobre o parágrafo considerativo 192, enquanto coloca a Comissão como
única parte processual diante do Estado ou Estados que intervenham em um caso
perante a Corte, sem reconhecer a legitimação autônoma, inclusive no sentido
meramente processual, das vítimas ou seus herdeiros, entre outros.
7.
Ademais, considero que, se a Convenção e os Regulamentos da Comissão e da
Corte autorizam, em geral, formas de solução amistosa antes ou depois de
estabelecido o processo perante a Corte, sempre em mãos diretamente da parte
lesada e tão somente com a intervenção mediadora ou fiscalizadora da Comissão,
carece de sentido que agora, ao autorizar um acordo direto para depois da sentença
que condenou em abstrato ao pagamento de uma indenização, o faça investindo a
Comissão, para esses efeitos, da condição de única parte frente ao Estado
responsável, no lugar dos herdeiros de Manfredo Velásquez, únicos credores dessa
indenização.
A esse respeito, explicam-se por si mesmas, disposições como as seguintes:
Convenção
Artigo 48