2 5. O resolvido pela maioria é, mesmo que válido, insuficiente, pois não recolhe, a meu juízo, a condição de parte dos herdeiros de Manfredo Velásquez conforme o citado artigo 63.1 da Convenção e, também, o disposto sobre o conteúdo da sentença pelo artigo 45. 2 e 3 do Regulamento da Corte, como segue: 2. Quando a Corte decidir que há uma violação da Convenção, tomará na mesma sentença uma decisão sobre a aplicação do artigo 63.1 da Convenção, se o referido assunto, depois de ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 43 do presente Regulamento, estiver pronto para uma decisão; se não estiver, a Corte decidirá o procedimento a seguir. Pelo contrário, se o assunto em menção não tiver sido apresentado de acordo com o artigo 43, a Corte determinará o período dentro do qual pode ser apresentado por uma parte ou pela Comissão. 3. Se a Corte foi informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a um acordo, verificará que o acordo seja justo. 6. Nesses mesmos votos particulares expus, ainda, minha tese sobre a situação das partes em sentido processual, ou seja, não como credora e devedora do conteúdo da sentença, senão como demandante e demandada no processo, nos termos, a seguir: 40. . . . não existe nenhuma razão válida para negar às próprias vítimas, ‘parte ativa’ substancial, a sua condição autônoma de ‘parte ativa’ processual. (...) ”a meu ver, o único que a Convenção veda ao ser humano é a ‘iniciativa da ação’ (art. 61.1), limitação que, como tal, é ‘matéria odiosa’ à luz dos princípios, de maneira que deve interpretar-se restritivamente. Em consequência, não é possível derivar dessa limitação a conclusão de que também está vedada ao ser humano a sua condição autônoma de ‘parte’ no processo, uma vez que este tenha se iniciado... No referente à Comissão Interamericana, que deve comparecer em todos os casos perante a Corte ... esta é claramente uma ‘parte sui generis’, puramente processual, auxiliar da justiça, à maneira de um ‘ministério público’ do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos”. (Resolução de 8 de setembro de 1983). O anterior me obriga, pois, como disse (par. 1 supra), a apresentar minha reserva expressa sobre o parágrafo considerativo 192, enquanto coloca a Comissão como única parte processual diante do Estado ou Estados que intervenham em um caso perante a Corte, sem reconhecer a legitimação autônoma, inclusive no sentido meramente processual, das vítimas ou seus herdeiros, entre outros. 7. Ademais, considero que, se a Convenção e os Regulamentos da Comissão e da Corte autorizam, em geral, formas de solução amistosa antes ou depois de estabelecido o processo perante a Corte, sempre em mãos diretamente da parte lesada e tão somente com a intervenção mediadora ou fiscalizadora da Comissão, carece de sentido que agora, ao autorizar um acordo direto para depois da sentença que condenou em abstrato ao pagamento de uma indenização, o faça investindo a Comissão, para esses efeitos, da condição de única parte frente ao Estado responsável, no lugar dos herdeiros de Manfredo Velásquez, únicos credores dessa indenização. A esse respeito, explicam-se por si mesmas, disposições como as seguintes: Convenção Artigo 48

Seleccionar párrafo de destino3