3 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção... f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção. Regulamento da Comissão: Artigo 45 (solução amistosa) 1. Por solicitação de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, a Comissão colocar-se-á à disposição das mesmas, em qualquer etapa do exame de uma petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. . . Regulamento da Corte: Artigo 42 (desistência e cancelamento da instância) . . . 2. Quando, em uma causa apresentada perante a Corte pela Comissão, aquela receber comunicação de uma solução amistosa, de uma conciliação ou de outro fato apto para proporcionar uma solução ao litígio, chegado o momento, poderá cancelar a instância e arquivar o expediente, após ter solicitado a opinião dos delegados da Comissão. . . Em relação a esta última disposição, é evidente que, se a 'parte' na solução amistosa houvesse sido a mesma Comissão, seria absurdo que a Corte depois tivesse de solicitar sua opinião para ordenar o cancelamento da instância e o arquivo do expediente. 8. Nada do anterior significa que eu não compreenda ou não compartilhe a inquietude que a decisão da maioria parece revelar, no sentido de que a Comissão está, possivelmente, em melhores condições reais para velar para que os interesses dos herdeiros de Manfredo Velásquez não se vejam desprezados pela prepotência do Governo, ou a de que um acordo específico entre este e a Comissão poderia ter a relativa maior eficácia própria de um acordo internacional. Entretanto, considero: a) Quanto ao primeiro, que a Corte está obrigada a aplicar as normas da Convenção e de seu Regulamento em conformidade com seu sentido objetivo, e, para mim, o texto claro dessas normas não autoriza a interpretação adotada. b) De todo modo, eu não pretendo, em nenhum momento, que a Comissão não participe ativamente na negociação de um acordo com o Governo a respeito da indenização ordenada na sentença. Minha redação principal dizia expressamente, e inclusive em minha disposição de aceitar uma simples referência "às partes" estava também implícita sua participação, é claro que a Corte reserva-se, em todo caso, o poder de homologar esse acordo (ponto resolutivo 7º, adotado por unanimidade). c) Quanto à eficácia do acordo, não me preocupa qual seja seu regime jurídico --nacional ou internacional--, porque de qualquer modo a validade e a força desse acordo em ambas as ordens deriva-se da própria Convenção, em virtude da própria sentença e da posterior homologação

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