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1.
A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção...
f.
pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma
solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos
nesta Convenção.
Regulamento da Comissão:
Artigo 45 (solução amistosa)
1.
Por solicitação de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, a
Comissão colocar-se-á à disposição das mesmas, em qualquer etapa do exame de
uma petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no
respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. . .
Regulamento da Corte:
Artigo 42 (desistência e cancelamento da instância) . . .
2.
Quando, em uma causa apresentada perante a Corte pela Comissão,
aquela receber comunicação de uma solução amistosa, de uma conciliação ou de
outro fato apto para proporcionar uma solução ao litígio, chegado o momento,
poderá cancelar a instância e arquivar o expediente, após ter solicitado a opinião
dos delegados da Comissão. . .
Em relação a esta última disposição, é evidente que, se a 'parte' na solução amistosa
houvesse sido a mesma Comissão, seria absurdo que a Corte depois tivesse de
solicitar sua opinião para ordenar o cancelamento da instância e o arquivo do
expediente.
8.
Nada do anterior significa que eu não compreenda ou não compartilhe a
inquietude que a decisão da maioria parece revelar, no sentido de que a Comissão
está, possivelmente, em melhores condições reais para velar para que os interesses
dos herdeiros de Manfredo Velásquez não se vejam desprezados pela prepotência do
Governo, ou a de que um acordo específico entre este e a Comissão poderia ter a
relativa maior eficácia própria de um acordo internacional. Entretanto, considero:
a)
Quanto ao primeiro, que a Corte está obrigada a aplicar as normas
da Convenção e de seu Regulamento em conformidade com seu sentido
objetivo, e, para mim, o texto claro dessas normas não autoriza a
interpretação adotada.
b)
De todo modo, eu não pretendo, em nenhum momento, que a
Comissão não participe ativamente na negociação de um acordo com o
Governo a respeito da indenização ordenada na sentença. Minha redação
principal dizia expressamente, e inclusive em minha disposição de aceitar
uma simples referência "às partes" estava também implícita sua
participação, é claro que a Corte reserva-se, em todo caso, o poder de
homologar esse acordo (ponto resolutivo 7º, adotado por unanimidade).
c)
Quanto à eficácia do acordo, não me preocupa qual seja seu
regime jurídico --nacional ou internacional--, porque de qualquer modo a
validade e a força desse acordo em ambas as ordens deriva-se da própria
Convenção, em virtude da própria sentença e da posterior homologação