27
de novas situações e do desenvolvimento da tecnologia. A cláusula Martens impede,
pois, o non liquet, e exerce um papel importante na hermenêutica da normativa
humanitária.
25.
O fato de que os redatores das Convenções de 1899, 1907 e 1949, e do
Protocolo I de 1977, tenham reiteradamente afirmado os elementos da cláusula
Martens, situa esta última no plano das próprias fontes materiais do Direito
28
Internacional Humanitário. Desse modo, exerce uma influência contínua na formação
29
A
espontânea do conteúdo de novas regras do Direito Internacional Humanitário.
doutrina jurídica contemporânea também tem caracterizado a cláusula Martens como
30
e ninguém ousaria hoje negar que as
fonte do próprio Direito Internacional geral;
"leis de humanidade" e as "exigências da consciência pública" invocadas pela cláusula
31
Martens pertencem ao domínio do jus cogens . A referida cláusula, como um todo,
tem sido concebida e reiteradamente afirmada, em última instância, em benefício de
todo o gênero humano, mantendo assim sua grande atualidade. Pode-se considerá-la
como expressão da razão da humanidade impondo limites à razão de Estado (raison
d'État).
26.
Não se pode que esquecer jamais que o Estado foi originalmente concebido para
a realização do bem comum. O Estado existe para o ser humano, e não vice-versa.
Nenhum Estado pode considerar-se acima do Direito, cujas normas têm por
destinatários últimos os seres humanos. Os desenvolvimentos contemporâneos pari
passu do direito da responsabilidade internacional do Estado e do Direito Penal
Internacional apontam, efetivamente, na direção da preeminência do Direito, tanto nas
relações entre os Estados e os seres humanos sob suas respectivas jurisdições, como
nas relações interindividuais (Drittwirkung). É preciso dizê-lo e repeti-lo com firmeza,
quantas vezes seja necessário: no domínio do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, as chamadas "leis" de autoanistia não são verdadeiramente leis: não são
nada mais que uma aberração, uma afronta inadmissível à consciência jurídica da
humanidade.
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
27
B. Zimmermann, "Protocol I - Article 1", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the
Geneva Conventions of 1949 (eds. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann), Genebra, ICRC/Nijhoff,
1987, p. 39.
28
H. Meyrowitz, "Réflexions sur le fondement du droit de la guerre", Études et essais sur le Droit
international humanitaire et sur les principes de la Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe
Swinarski), Genève/La Haye, CICR/Nijhoff, 1984, pp. 423-424; e cf. H. Strebel, "Martens' Clause",
Encyclopedia of Public International Law (ed. R. Bernhardt), vol. 3, Amsterdam, North-Holland Publ. Co.,
1982, pp. 252-253.
29
F. Münch, "Le rôle du droit spontané", in Pensamiento Jurídico y Sociedad International - LivroHomenaje al Profesor Dr. Antonio Truyol Serra, vol. II, Madrid, Universidade Complutense, 1986, p. 836; H.
Meyrowitz, op. cit. Nº (128) supra, p. 420. Já se indicou que, em ultima ratio legis, o Direito Internacional
Humanitário protege a própria humanidade, frente aos perigos dos conflitos armados; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Humanitario como Sistema Internacional de
Protección de la Persona Humana, San José da Costa Rica, IIDH, 1990, p. 20.
30
31
F. Münch, op. cit. Nº (28) supra, p. 836.
S. Miyazaki, "The Martens Clause and International Humanitarian Law", Études et essais... en
l'honneur de J. Pictet, op. cit. Nº (27) supra, pp. 438 e 440.