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em seu conjunto. Também são particularmente graves as violações quando as perpetram
quem tem a seu cargo, precisamente, obrigações específicas de respeito e garantia dos
direitos humanos, ou quando se desenvolvem em circunstâncias nas quais se exacerba a
lesividade da conduta e que inclusive passam a formar parte dos próprios fatos. Tudo isso
nutre a “gravidade dos fatos”.
7.
Por outro lado, a ordem jurídica responde racional e proporcionalmente à gravidade
dos fatos, através da seleção de consequências previstas nos ordenamentos e aplicadas
pelos tribunais. Não é admissível sancionar fatos gravísimos com medidas levíssimas, como
sucede através de processos a “modo” ou fraudulentos, rejeitados pelos órgãos penais
internacionais, e também pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito de sua
própria competência material. Tampouco seria admissível adotar medidas da maior
severidade quando os fatos não se revestem de tão elevada gravidade. Em ambas as
hipótese contrariariam-se os princípios de necessidade, racionalidade e proporcionalidade
que governam a previsão e a aplicação de consequências jurídicas das condutas ilícitas.
8.
Enfim, um tribunal pode estabelecer que os fatos ilícitos tiveram natureza grave ou
se viram agravados pela concorrência de determinados elementos ou condições, e que, por
isso as consequências correspondentes devem revestir-se de maior severidade. No exame
total de um caso e na decisão que se adote, essas qualificações --não apenas possíveis,
mas também indispensáveis-- concorrerão com uma definição lógico-jurídica na qual
desemboca a prova sobre os fatos e a partir da qual se estabelecem seus efeitos. Essa
definição se refere à responsabilidade do Estado, nem grave nem leve, apenas
responsabilidade, por determinados fatos, estes sim mais ou menos graves, que justificarão
a natureza, o rigor e o alcance da medida adotada.
9.
Quando me ocupei deste assunto em meu Voto para a Sentença do Caso Myrna Mack
Chang, sinalizei que naquele caso existiu “um agravamento objetivo dos fatos, na medida
em que é notório, ao amparo dos elementos de conhecimento disponíveis (…), que não se
tratou de um crime isolado, produto da vontade de um indivíduo, mas existiu um elaborado
plano para privar a vida da vítima em função das atividades desta (…) e de que nesse plano
intervieram presumivelmente tanto operadores quanto funcionários responsáveis pela área
de segurança. Este aparato, que contava com importantes recursos de poder, colocou-se à
serviço de ações que implicaram a violação do mais relevante direito da vítima, a vida (…)”
(Voto cit., par. 44)
10.
“Um aspecto destacado da gravidade que revestiu o caso sujeito a juízo reside nos
obstáculos para a devida investigação dos fatos e a persecução penal dos responsáveis (…)
A maior gravidade dos fatos deverá ser tomada em conta, certamente, para a formulação
da reprovação que significa uma sentença sobre violação de direitos humanos, como
ocorreu nesta decisão final, e terá de sopesar nas decisões que adote, em seu momento, a
jurisdição penal doméstica” (id., pars. 45-46).
11.
A reserva que expresso sobre o conceito “responsabilidade agravada” não me leva a
dissentir do juízo formulado por meus colegas e constante na Sentença adotada por
unanimidade. A referência a uma responsabilidade agravada do Estado, que se constrói
sobre a gravidade objetiva dos fatos e aponta à severidade das medidas sancionadoras, não
modifica a razão e a pertinência do juízo condenatório. Neste caso, as palavras não influem
na estrutura do juízo e na determinação do resultado.
12.
Além da pura expressão, é evidente, ao final, que houve fatos sumamente graves,
que existe responsabilidade internacional do Estado por tais fatos, considerando quem os
realizou, e que é pertinente dispor medidas adequadas a estes extremos. É claro que não se
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