3 perde de vista --e assim o faz a Sentença-- o reconhecimento de responsabilidade formulado pelo próprio Estado, através de atos caracterizáveis tecnicamente como confissões e acatamentos. No demais, observo que a Comissão Interamericana emprega em sua apresentação do caso esses conceitos que possuem --como também sustentei em diversos Votos-- conotações técnico-jurídicas próprias, e não se limita a aludir a um reconhecimento de responsabilidade estatal. 13. Sobre esse último ponto, compartilho a apreciação, exposta na Sentença, sobre o valor jurídico, ético e político dos atos de reconhecimento, confissão e acatamento. Expressam uma atitude saudável para o império dos direitos humanos, que permitirá construir --assim esperamos-- novas e melhores etapas. Reconheço que estes atos correspondem a decisões dos próprios Estados, nas quais não pode nem deve intervir a Corte, que se limita a recebê-las e analisá-las para os fins de sua própria competência. Mas, ao mesmo tempo, celebro, como manifestei em diversas circunstâncias, que se tenha incrementado o número de reconhecimentos, confissões e acatamentos, que trazem consigo, por definição, um melhor acesso à verdade dos fatos, que a todos interessa. Por isso destaquei este fato em meus relatórios, como Presidente da Corte, perante a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos e a Assembleia Geral da OEA. 14. Também observo que na ordem interamericana de proteção dos direitos humanos -e dentro desta, no julgamento perante a Corte Interamericana--, o reconhecimento formulado pelo Estado, que contribui ao estabelecimento da verdade e à solução do litígio, não necessariamente resume aquela e esgota este. Nunca constitui, pois, um obstáculo insuperável que oculte alguns fatos em troca de revelar outros. 15. A Corte mantém a faculdade, que costuma exercer, de levar adiante o processo, uma vez que ocorreu o ato de admissão por parte do Estado, para avançar na definição dos acontecimentos e abrir um espaço de satisfação às vítimas. Houve testemunhos e pareceres, coleta novas provas, refere-se na sentença aos fatos provados. Jamais se limita a declarar que cessou a controvérsia e arquivar o caso. Com grande frequência contou com a boa vontade do Estado para dar ao julgamento sobre direitos humanos este sentido garantista que pode parecer desnecessário em outras ordens de julgamento, mas é congruente com a finalidade a que serve o sistema interamericano, do qual formam parte os próprios Estados, como garantes, e a Corte Interamericana. *** 16. Na Sentença se fala de “terrorismo de Estado”. Em outra decisão proferida no mesmo período de sessões da Corte Interamericana ao que corresponde o Caso Goiburú: a sentença relativa ao Caso Almonacid Arellano e outros alude a uma “política de Estado” consistente na repressão generalizada contra opositores. Não tenho reserva alguma --e sim, plena concordância-- com as considerações formuladas pela Corte e as decisões às quais esta chega com respeito à violação de direitos em ambas as hipótesese às características que aquela revestiu. Assim mesmo, elaborei este Voto com referência ao caso mencionado em primeiro lugar, não ao indicado em segundo lugar. 17. Sem prejuízo da declaração precedente, desejo expressar a preocupação que suscita o alcance de certos conceitos --como os indicados no parágrafo anterior e outros vizinhos-e suas eventuais consequências. Essa preocupação obedece a que aqueles conceitos e outros semelhantes, particularmente o relativo a “crime de Estado”, implicam, se analisados literalmente, a atribuição de condutas ao Estado, a concentração de responsabilidades neste e a qualificação de ações criminosas como políticas atribuíveis ao Estado, como consequência do comportamento dos que ocuparam altos cargos públicos e tiveram e

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos