-25consequências das supostas violações perpetradas, 10 e, neste caso em particular, em razão do referido pelo Estado a respeito das manifestações dos familiares das supostas vítimas (par. 34 supra). Nestes mesmos termos e em razão do decidido anteriormente (pars. 25 a 30 e 34 a 38 supra), a Corte incorpora ao acervo probatório as declarações de Gladis Ester Ríos de Mancuello, Ana Elizabeth Mancuello Bareiro, Rosa Mujica Giménez e María Magdalena Galeano Rotela. 60. A respeito da documentação e da informação solicitada reiteradamente ao Estado como prova para melhor resolver que não foi apresentada por este (pars. 19 e 23 supra), a Corte recorda que as partes devem fazer chegar ao Tribunal as provas requeridas pelo mesmo. A Comissão, os representantes e o Estado devem facilitar todos os elementos probatórios solicitados, a fim de que o Tribunal conte com o maior número de elementos de juízo para conhecer os fatos e motivar suas decisões. VIII FATOS PROVADOS 61. Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos do presente caso, das manifestações das partes, bem como do reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, a Corte considera provados os seguintes fatos: Sobre o contexto da ditadura do General Alfredo Stroessner Matiauda11 61.1 A ditadura do General Alfredo Stroessner no Paraguai começou com um golpe de Estado em 1954 e se prolongou por 35 anos, até o golpe militar encabeçado por seu consogro, o General Andrés Rodríguez. Pouco depois, Stroessner fugiu para o Brasil. 61.2 Essa ditadura se caracterizou pela vigência de um “permanente estado de sítio”, já que a Constituição Nacional facultava ao Poder Executivo renová-lo a cada noventa dias. Este estado de sítio criou “um clima de insegurança e de temor que viola[va] ostensivamente o respeito a[os] direitos humanos”. 61.3 Durante a ditadura, existiu uma prática sistemática de detenções arbitrárias, de detenção prolongada sem julgamento, de torturas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, de mortes sob tortura e de assassinato político de pessoas indicadas como “subversivos” ou contrárias ao regime. 10 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 52; Casos dos massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 113, e Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 66. 11 Os parágrafos 61.1 a 61.4 “sobre o contexto da ditadura do General Alfredo Stroessner Matiauda” correspondem a fatos que são considerados provados com base nos seguintes documentos: livros Testimonio contra el Olvido; Reseña de la Infamia y el Terror, Paraguay 1954-1989, Comité de Iglesias para Ayudas de Emergencia & CDyA – Centro de Documentación y Archivo para la Defensa de los Derechos Humanos, material autorizado pela Corte Suprema de Justiça, 1999; livro Es mi informe. Los archivos secretos de la Policía de Stroessner, Alfredo Boccia, Myrian A. González e Rosa Palau Aguilar, Centro de Documentación y Estudios, Asunción, 1994; relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai, OEA/Ser.L/V/II.43 doc. 13 corr. 1, 31 de janeiro de 1978; relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1979-1980, OEA/Ser.L/V/II.50, Doc. 13, rev. 1, 2 de outubro de 1980, Capítulo V, B.3 e Recomendação a); relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1981-1982, OEA/Ser.L/V/II.57, doc. 6, rev. 1, 20 de setembro de 1982, Capítulo I e Capítulo V, Paraguai, 1 e 2; relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai, OEA/Ser.L/V/II.71 Doc. 19 rev. 1, 28 de setembro de 1987, Capítulo I, B.3 e Capítulo II, e Decisão relativa ao Paraguai no âmbito do procedimento estabelecido com base na resolução 1503 (XLVIII) do Conselho Econômico e Social. E/CN.4/2004/127.

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