-4prorrogação foi concedida até 23 de fevereiro de 2005 e o Paraguai apresentou seu relatório no dia 24 de fevereiro do mesmo ano. Em 4 de março de 2005, o Estado solicitou uma prorrogação de três meses em relação ao prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção, “aceitando expressa e irrevogavelmente que a concessão de tal extensão suspend[ia aquele] prazo […] para levar o caso à Corte Interamericana e advertindo que o Estado renunciava expressamente interpor a exceção relacionada com a suspensão daquele prazo”. Essa prorrogação foi concedida pela Comissão a partir daquela data até 4 de junho de 2005, com o objetivo de que “o Estado [contasse] com prazo adicional para cumprir as recomendações formuladas pela Comissão em seu Relatório nº 75/04”. 12. Em 7 de junho de 2005, depois de avaliar a posição dos peticionários, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte, “diante da falta de cumprimento das recomendações por parte do Estado”, incluídas no Relatório nº 75/04. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 13. Em 8 de junho de 2005, a Comissão Interamericana apresentou a demanda perante a Corte (par. 1 supra), à qual anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal e pericial. A Comissão designou como delegados os senhores José Zalaquett, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessores jurídicos os senhores Víctor Madrigal Borloz, Ignacio Álvarez e a senhora Manuela Cuvi Rodríguez. 14. Em 22 de agosto de 2005, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), depois de um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), notificou a demanda junto com seus anexos ao Estado e lhe informou os prazos para contestá-la e para designar sua representação no processo. Na mesma data, a Secretaria comunicou ao Estado que, de acordo com o disposto nos artigos 18 do Regulamento da Corte e 10 do seu Estatuto, tinha direito a designar, dentro dos 30 dias seguintes à notificação da demanda, um juiz ad hoc para que participasse na consideração do caso. O Estado não realizou esta designação. 15. Neste mesmo dia 22 de agosto de 2005, a Secretaria, de acordo com o disposto no artigo 35.1, incisos d) e e) do Regulamento, notificou a demanda aos representantes, Global Rights e CIPAE, e lhes informou que contavam com um prazo de dois meses para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). Os representantes não apresentaram este escrito. 16. Em 21 de setembro de 2005, o Estado designou o senhor Oscar Martínez como Agente e o senhor Francisco Bareiro como Agente Assistente no caso. Em 6 de dezembro do mesmo ano, o Estado designou o senhor Jorge Bogarin González como Agente, em substituição ao senhor Oscar Martínez. 17. Em 22 de dezembro de 2005, o Estado apresentou seu escrito de contestação da demanda (doravante denominado “contestação da demanda”), ao qual anexou prova documental. Neste escrito, o Paraguai acatou e reconheceu parcialcialmente sua responsabilidade internacional por determinadas violações alegadas pela Comissão (pars. 39 a 54 infra). 18. Em 5 de maio de 2006, o Presidente emitiu uma Resolução mediante a qual comunicou que o Plenário da Corte Interamericana havia avaliado os escritos principais do presente caso e decidiu que, diante das circunstâncias do mesmo, não era necessário convocar uma audiência pública. Além disso, ordenou receber, através de declarações

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