-54colaboração, aquiescência e tolerância, manifestadas em diversas ações realizadas de forma coordenada ou concatenada, de membros das polícias, serviços de inteligência e inclusive diplomatas dos Estados envolvidos. Os agentes estatais não apenas faltaram gravemente com seus deveres de prevenção e proteção dos direitos das supostas vítimas, consagrados no artigo 1.1 da Convenção Americana, mas utilizaram a investidura oficial e recursos outorgados pelo Estado para cometer as violações. Como Estado, suas instituições, mecanismos e poderes deveriam funcionar como garantia de proteção contra a ação criminal de seus agentes. Não obstante, verificou-se uma instrumentalização do poder estatal como meio e recurso para cometer a violação dos direitos que deveriam respeitar e garantir, executada mediante a colaboração interestatal indicada. Isto é, o Estado se constituiu em fator principal dos graves crimes cometidos, configurando-se uma clara situação de “terrorismo de Estado”. 67. No Paraguai, esta situação foi reconhecida em uma convergência de decisões adotadas pelos três poderes do Estado. Tanto o Poder Executivo reconheceu a responsabilidade internacional do Estado neste foro internacional quanto, anteriormente, seus poderes Legislativo e Judicial. 68. Assim, em 12 de setembro de 1996, o Poder Legislativo do Estado promulgou a Lei nº 838/96 para indenizar as vítimas das violações de direitos humanos por questões políticas ou ideológicas, ocorridas durante a ditadura.51 Nessa mesma linha, em 6 de outubro de 2003, o Estado aprovou a Lei nº 2225, “através da qual cria a Comissão da Verdade e Justiça” , para “investigar fatos que constituem ou possam constituir violações aos direitos humanos cometidos por agentes estatais ou paraestatais entre maio de 1954 até a promulgação da Lei e recomendar a adoção de medidas para evitar que aqueles se repitam, para consolidar um estado democrático e social de direito com plena vigência dos direitos humanos e para fomentar uma cultura de paz, de solidariedade e de concordância entre os paraguaios”.52 Essas leis refletem uma vontade de investigar e reparar determinadas consequências prejudiciais que o Estado reconhece como graves violações de direitos humanos, perpetradas de forma sistemática e generalizada. Deve-se reconhecer, neste mesmo sentido, que o Estado tenha se abstido de aprovar leis de anistia e que reconheceu, em sua própria Constituição Nacional de 1992, a não aplicação da prescrição aos crimes contra a humanidade. 69. Por outro lado, no âmbito do Poder Judiciário, alguns trechos da sentença de 17 de abril de 2000, da Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Um, proferida em primeira instância no processo penal aberto em relação ao caso de Carlos José Mancuello (par. 61.88 supra), dão uma ideia do alcance da participação e responsabilidade de altos mandatários do Governo da época na comissão dos delitos que se atribuíam a alguns dos processados: […] os comentários oferecidos a esta Magistratura pelas testemunhas dos autos, que tiveram relatórios extraoficiais de que Carlos Mancuello Bareiro, Amilcar Oviedo e os irmãos Ramírez Villalba haviam sido assassinados, atribuindo ao Presidente Stroessner a ordem, e a funcionários do Departamento de Investigações a execução da mesma. 51 O artigo 2 da Lei nº 838 estabelece que: “as violações de direitos humanos por questões políticas ou ideológicas, que serão indenizadas por meio desta Lei, são as seguintes: a) Desaparecimento forçado de pessoas; b) Execução sumária ou extrajudicial; c) Tortura com sequela física e psíquica grave e manifesta; e d) Privação ilegítima da liberdade, sem ordem de autoridade competente, ou em virtude de processo ou condenação por aplicação das Leis nº 294, de 17 de outubro de 1955 e nº 209, de 18 de setembro de 1970, por mais de um ano”. 52 A Comissão da Verdade estaria encarregada de investigar, em especial: a) desaparecimentos forçados; b) execuções extrajudiciais; c) torturas e outras lesões graves; d) exílios; e e) outras graves violações de direitos humanos. Cf. Artigo 3 da Lei 2225/03, “através da qual se cria a Comissão da Verdade e Justiça” de 6 de outubro de 2003 (expedientes de anexos à demanda, anexo 5, folhas 6133 e 6136).

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