-56Verdad” José Ignacio González Macchi, em “Casas de la Violencia”. Pag. 38, Asunción, Paraguai, 1996). Os critérios até aqui expostos não fazem esquecer a esta Magistratura a irrefutável realidade dos tempos dos regimes ditatoriais existentes na América Latina, que determinou penúrias em nosso país. Desconhecimentos nefastos, por parte das autoridades públicas, de direitos inerentes e inalienáveis ao ser humano, em matéria de sequestros, torturas, desaparecimentos, e execuções que violavam extraordinariamente um sem número de Direitos Humanos Fundamentais, que naquela época eram matéria de esforços internacionais por seu reconhecimento e defesa. Nesse sentido, é indubitável que na causa que nos ocupa nesta oportunidade, foi prejudicada totalmente a liberdade ambulatória, de pensamento e de expressão das pessoas que simpatizavam com ideologias políticas diferentes à dos detentores do poder estatal, cujos princípios afrontavam, supostamente, o sistema de governo Democrático Representativo com base em um Estado de Direito, consagrado –ainda que apenas formalmente- nas Constituções de 1870 e posteriormente na de 1967; enquanto que, apesar delas, operava a Ditadura com perseguições, agressões e detenções ilegítimas, e outros delitos, desonrando e pisoteando a dignidade dos princípios promulgados na “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS” e na “DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM”. […] O plano de ação comum, no caso particular, consistia em averiguar, investigar ou obter a maior informação possível sobre as operações ou atividades “subversivas” dos membros do Exército Revolucionário Popular; nesse sentido, tácita ou expressamente, facultava-se aos funcionários policiais encarregados invadir e registrar domicílios, deter e interrogar pessoas suspeitas, torturá-las até extrair a “confissão”, nos casos necessários, e até eliminar aqueles “elementos subversivos indomáveis”. Especificamente, quanto a Carlos JOSÉ MANCUELLO BAREIRO, que supostamente junto com AMILCAR OVIEDO e os irmãos RODOLFO e BENJAMIN RAMIREZ VILLALBA, seriam os encarregados diretos de atentar contra a vida do Presidente da República, membros do Gabinete e representantes do Congresso da Nação, para cujo objeto recebiam apoio do E.R.P, através, dos contatos assumidos na cidade de La Plata, República Argentina, com o Dr. Agustín Goiburú, buscando terminar com o governo então imperante e apoderar-se do controle do país. O plano consistia em localizá-lo, detê-lo, interrogá-lo, torturá-lo se fosse necessário, e tentar dominá-lo.53 70. Por sua vez, o auto de 7 de dezembro de 2000, que decreta a prisão preventiva dos processados Alfredo Stroessner Matiauda e Sabino Augusto Montanaro, para posteriormente pedir sua extradição (par. 61.75 supra), indica: […] existem indícios veementes da responsabilidade que liga os acusados Alfredo Stroessner Matiauda e Sabino Augusto Montanaro […] ao sequestro e desaparecimento do Dr. Agustín Goiburú. Também se deve ter em conta a circunstância de que à época dos fatos se vivia no Paraguai uma ditadura, conforme declara a Lei nº 838/96 onde entende e declara que na época de Alfredo Stroessner Matiauda imperava um verdadeiro Terrorismo de Estado segundo o qual foram violados os direitos fundamentais do ser humano. […] O terrorismo organizado a partir do próprio Estado é uma forma de crime organizado ocorrida em vários países e, em especial, na América Latina, na qual os corpos de Polícias, Diplomatas, funcionários ou militares do governo de fato coordenaram e realizaram “tarefas de limpeza” e “voos especiais de morte”. Este tipo de organização criminal inclusive chegou a se 53 Cf. sentença de 17 de abril de 2000, proferida pelo Juízo Penal de Liquidação e Sentença Número Um (expediente de anexos à demanda, anexo 2.1, tomo I, folhas 112, 113 e 119).

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