-59[t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 77. O artigo 5.1 e 5.2 da Convenção estabelece: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 78. O artigo 7 da Convenção dispõe: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. […] 79. Sem prejuízo do mencionado anteriormente sobre o acatamento do Estado a respeito da violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção, em razão das graves circunstâncias e do contexto em que aconteceram os fatos (pars. 46 a 49 supra), o Tribunal considera pertinente analisar e precisar certos aspectos relativos a estas violações. Nesse sentido, a Corte analisará: a) o reconhecimento do caráter continuado dos desaparecimentos forçados de pessoas; b) a responsabilidade internacional do Estado agravada pelos fatos ocorridos no âmbito da Operação Condor e pelas faltas à obrigação de investigá-los efetivamente; e c) a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas. a) Reconhecimento do caráter continuado ou permanente dos desaparecimentos forçados de pessoas. 80. Segundo foi indicado anteriormente (pars. 41, 48 e 49 supra), o Estado reconheceu a competência da Corte “para conhecer do presente caso”, em razão de ter ratificado a Convenção e reconhecido a competência contenciosa da Corte. Mas além da questão processual e da competência formal da Corte, ao reconhecer sua responsabilidade, o Estado não se limitou a considerar os fatos como violações aos direitos à vida, liberdade e

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