-6284.
Em definitivo, a Corte considera que, tal como decorre do preâmbulo da Convenção
Interamericana indicada,67 diante da particular gravidade destes delitos e da natureza dos
direitos lesados, a proibição do desaparecimento forçado de pessoas e o correlativo dever de
investigá-los e punir seus responsáveis alcançou o caráter de jus cogens.
85.
As considerações anteriores sobre o delito de desaparecimento forçado de pessoas
obedecem, definitivamente, às necessidades de prevenção e proteção contra este tipo de atos.
De tal maneira, o tratamento dos fatos do presente caso, nesta Sentença, como um conjunto
de fatores que integram o desaparecimento forçado das vítimas, ainda que qualificados como
violações aos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, é consequente com o
caráter continuado ou permanente daquele fenômeno e com a necessidade de considerar o
contexto no qual ocorreram, analisar seus efeitos prolongados no tempo e enfocar
integralmente suas consequências.
b) A responsabilidade internacional agravada do Estado pelos fatos ocorridos no
âmbito da Operação Condor e pelas faltas à obrigação de investigá-los
efetivamente
86.
Como foi estabelecido nos fatos provados (pars. 61.15 a 61.50 supra), ao abandonar
o Paraguai em 1959 e exilar-se na Argentina, a vigilância sobre o doutor Agustín Goiburú e
sua família continuou. Vários documentos descobertos no “Arquivo do Terror” demonstram
claramente que as ações levadas a cabo para sequestrá-lo foram de conhecimento das mais
altas autoridades do país. Depois de ser sequestrado em Entre Ríos, Argentina, o doutor
Goiburú teria estado privado de sua liberdade em um quartel da Força Aérea desse país,
desde onde teria sido levado em avião a Formosa, e entregue às autoridades paraguaias em
Puerto Falcon, para ficar a cargo do Departamento de Investigações. Por outro lado, as
detenções dos senhores Carlos José Mancuello Bareiro e Benjamín Ramírez Villalba foram
levadas a cabo por policiais do Departamento de Investigações do Paraguai e por policiais
argentinos. Antes de desaparecerem, as vítimas foram submetidas a graves condições de
detenção, intensos interrogatórios e torturas brutais, entre as quais destacam a aplicação
de chicotadas com o chamado “teyuruguay” e a denominada “pileteada”.
87.
As detenções ilegais e arbitrárias, o sequestro, torturas e desaparecimentos forçados
dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Rodolfo
e Benjamín Ramírez Villalba foram produto de uma operação de inteligência policial,
planejada e executada, de forma encoberta, por membros da polícia paraguaia, com o
conhecimento e por ordens das mais altas autoridades do governo do General Stroessner e,
ao menos nas fases prévias de planejamento das detenções ou sequestros, em estreita
colaboração com autoridades argentinas. Isso é consistente com o modus operandi da
prática sistemática de detenções ilegais, torturas e desaparecimentos forçados verificada na
época dos fatos, no âmbito da Operação Condor (pars. 61.3 a 61.14 e 62 a 72 supra).
88.
Ademais, foi verificada uma situação generalizada de impunidade das graves
violações dos direitos humanos existente nessa época (pars. 61.2 a 61.4 e 73 supra), que
condicionava a proteção dos direitos em questão. Nesse sentido, a Corte entende que da
obrigação geral de garantir os direitos humanos consagrados na Convenção, contida no
artigo 1.1 da mesma, deriva a obrigação de investigar os casos de violações do direito
substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido. Assim, em casos de execuções
67
CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa
humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
(Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, preâmbulo).
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