-63extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações aos direitos humanos, o
Tribunal considerou que a realização de uma investigação ex officio, sem dilação, de
maneira séria, imparcial e efetiva, é um elemento fundamental e condicionante para a
proteção de certos direitos que são afetados ou anulados por essas situações, como os
direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à vida.68
89.
Foi apenas depois de 1989, ao cair o regime ditatorial de Stroessner, quando se
iniciaram as investigações em relação aos fatos do presente caso. Entretanto, as condições
do país, sem importar o quão difíceis sejam, não liberam um Estado-parte da Convenção
Americana de suas obrigações estabelecidas nesse tratado. 69 Ademais, o desaparecimento
forçado supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparato do Estado para garantir
os direitos reconhecidos na Convenção e reproduz as condições de impunidade para que
este tipo de fatos voltem a se repetir;70 daí a importância de que aquele adote todas as
medidas necessárias para evitar estes fatos, investigue e puna os responsáveis e, além
disso, informe os familiares sobre o paradeiro do desaparecido e os indenize, caso seja
pertinente.71
90.
Neste caso, a falta de investigação desse tipo de fatos constituía um fator
determinante da prática sistemática de violações aos direitos humanos e propiciava a
impunidade dos responsáveis. Ainda que a avaliação sobre a obrigação de proteger os
direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, pela via de uma investigação
séria, completa e efetiva sobre o ocorrido, será feita à luz do disposto nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, no próximo capítulo desta Sentença, é relevante destacar aqui
outros aspectos da obrigação de garantia a estes direitos, à parte da maneira em que
devem ser investigados.
91.
Segundo foi estabelecido (pars. 61.51 a 61.64, 61.81 a 61.90, 61.92 a 61.109
supra), no âmbito interno os processos penais foram instruídos, e em alguns casos os
acusados foram condenados, sob tipos penais tais como sequestro, privação ilegítima de
liberdade, abuso de autoridade, associação ou concerto para delinquir, lesões, coação ou
ameaças e homicídio, contidos no Código Penal do ano de 1914 ou no atualmente vigente,
de 1998, quando isto fosse mais benéfico ao acusado. Certamente não existiam tipos penais
de tortura ou de desaparecimento forçado de pessoas no direito paraguaio no momento em
que ocorreram os fatos nem quando se iniciaram os processos. A Constituição da República
do Paraguai de 1992 faz referência a estes delitos72 e o Estado ratificou a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 9 de março de 1990, e a Convenção
68
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 60 supra, pars. 63-66; Caso dos Massacres
de Ituango, nota 1 supra, pars. 127-131; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março
de 2006. Série C Nº 146, pars. 150-154, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, pars. 143 a 146.
69
Cf. Casos dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 300; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5
supra, par. 238, e Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par.
170.
70
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 238; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 68
supra, par. 130, e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 156.
71
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, pars. 399 a 401; Caso do Massacre de Pueblo Bello,
nota 5 supra, pars. pars. 265 a 273, e Caso Gómez Palomino, nota 5 supra, pars. 100, 103 e 104.
72
A Constituição Nacional da República do Paraguai de 1992 estabelece:
Da tortura e outros delitos
Artigo 5. Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. O genocídio e a tortura, bem como o desaparecimento forçado de pessoas, o sequestro e o
homicídio, por razões políticas, são imprescritíveis.
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