-65condutas e os elementos mínimos que a mesma deve observar, no entendimento de que a persecução penal é uma via fundamental para prevenir futuras violações de direitos humanos. Isto é, os Estados podem adotar uma maior severidade no tipo específico para efeitos de uma melhor persecução penal destes delitos, em função do que considerem uma maior ou melhor tutela dos bens jurídicos protegidos, com a condição de que, ao fazê-lo, não violem essas outras normas às quais estão obrigados. Ademais, a subtração de elementos que se consideram irredutíveis na fórmula persecutória estabelecida no âmbito internacional, bem como a introdução de modalidades que lhes façam perder sentido ou eficácia, podem levar à impunidade de condutas que os Estados estão obrigados a prevenir, erradicar e sancionar de acordo com o Direito Internacional. 93. Certamente, nesta Sentença se está determinando a responsabilidade internacional do Paraguai, que é o Estado demandado perante a Corte, pelos fatos do presente caso, e a isso se limita o Tribunal. A Corte não pode, contudo, deixar de indicar que a tortura e o desaparecimento forçado das supostas vítimas, cuja proibição tem caráter de normas inderrogáveis de Direito Internacional ou jus cogens (pars. 84 e 85 supra e pars. 128 e 131 infra), foram perpetrados com a colaboração de autoridades de outros Estados do continente e que se encontram parcialmente na impunidade ante as faltas à obrigação de investigá-los. A gravidade dos fatos não pode se desvincular do contexto em que ocorreram e é dever desta Corte destacá-lo, em atenção à preservação da memória histórica e à imperante necessidade de que fatos similares não se repitam. *** 94. Em razão das considerações anteriores, e nos termos do acatamento efetuado pelo Estado, cabe declarar que este é responsável pela detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, o que constitui uma violação dos artigos 4.1, 5.1 e 5.2 e 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos mesmos. A responsabilidade internacional do Estado se configura de maneira agravada, em razão das considerações incluídas no capítulo anterior e na seção (b) deste capítulo. c) Alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas 95. O Estado reconheceu sua responsabilidade pela violação do artigo 5 da Convenção Americana em relação aos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e os irmãos Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba (par. 49 supra). No entanto, não o reconheceu no mesmo sentido a respeito de seus familiares, o que foi alegado pela Comissão e pelos representantes. Portanto, tendo permanecido aberta a controvérsia a esse respeito (par. 54 supra), no presente capítulo a Corte determinará se o Estado é responsável pela alegada violação do direito à integridade pessoal destes familiares. 96. A Corte indicou, em reiteradas oportunidades,75 que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. Nesta linha, a Corte considerou violado o direito à integridade psíquica e moral dos familiares das vítimas, com motivo do sofrimento adicional que estes padeceram como produto das circunstâncias particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e por causa das posteriores ações ou omissões das autoridades estatais em relação aos fatos. 76 75 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 156; Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 289, e Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 119. 76 Cf. Caso Gómez Palomino, nota 5 supra, par. 60; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, pars. 144 e 146, e Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 68 supra, párr 113 e 114.

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