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e) em relação aos senhores Alfredo Stroessner e Sabino Augusto Montanaro, apenas
em 7 de dezembro de 2000 foram emitidas ordens de prisão preventiva, com fins de
extradição contra eles. A demora em expedir as ordens de prisão preventiva
demonstra uma falta de adoção de medidas sérias por parte do Estado para cumprir
suas obrigações internacionais. Ainda que o juiz da causa tenha requerido que o
governo pedisse a extradição de Strossner, o Estado não fez efetiva esta solicitação
nem informou a respeito dos trâmites que teria eventualmente efetuado para
impulsionar tal pedido de extradição;
f)
o Estado alegou que os recursos interpostos pelos acusados dilataram os processos,
mas não especificou as datas e particularidades destes recursos. O Estado não
demonstrou nenhuma circunstância convincente para justificar que, depois de mais
de 27 anos depois de ocorridos os fatos, não existam resultados efetivos da
investigação e dos respectivos processos judiciais e não se tenha materializado a
extradição de Alfredo Strossner, ordenada no processo;
g) a demora em iniciar as investigações e de não tê-las feito de ofício, bem como as
dificuldades que se alega enfrentar o sistema judicial paraguaio são imputáveis ao
próprio Estado, de modo que não se pode desculpar pelo descumprimento das
obrigações que assumiu ao ratificar a Convenção Americana, e
h) quanto à alegação do Estado de que as vítimas não utilizaram as vias estabelecidas
na jurisdição civil e na la Lei no 838/96, entendeu que este argumento não questiona
a admissibilidade do presente caso, mas o direito dos familiares de obter reparações
que a Corte eventualmente ordenaria, e advertiu que em seu Relatório de
Admissibilidade e Mérito 75/04, emitido no presente caso, já se havia referido a esta
alegação. Ademais, considerou que os familiares teriam graves dificuldades para
interpor ações civis no âmbito interno, provenientes de delitos a respeito dos quais
não existe sentença definitiva e transitada em julgado que determine as
correspondentes responsabilidades. Por sua vez, ressaltou que, apesar de a
Constituição Paraguaia de 1992 ter criado a figura do Defensor do Povo e de a Lei n o
838/96 contemplar o procedimento perante a Defensoria, a primeira pessoa que
ocupou este cargo foi nomeada no ano 2001.
Alegações dos representantes
106. Em suas alegações finais escritas, os representantes tomaram como seus os
argumentos expressados pela Comissão em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção, em
conexão com o artigo 1.1 da mesma. A respeito da alegação do Estado de que as vítimas
não utilizaram as vias estabelecidas na jurisdição civil e na la Lei n o 838/96, consideraram
“exíguo o acesso que esta lei permite a certas vítimas e familiares” e, além disso, que o
juízo de “presunção de falecimento” e o juízo sucessório para provar a qualidade de
herdeiro, que os familiares de desaparecidos devem realizar antes de recorrer à Defensoria
do Povo, podem durar muitos anos.
Alegações do Estado
107. Em relação à suposta violação dos artigos 8 e 25 da Convenção em detrimento dos
familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e os
irmãos Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba, o Estado reconheceu parcialmente sua
responsabilidade internacional (pars. 41, 50 e 54 supra) e afirmou, inter alia, que:
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