-73em relação a Alfredo Stroessner, beneficiado com asilo político no Brasil, existe um pedido de extradição em trâmite perante a justiça do Brasil desde 5 de junho de 2001; Sabino Augusto Montanaro se encontra asilado em Honduras, país com o qual o Paraguai não possui tratado de extradição, e os familiares dos irmãos tiveram, na esfera interna, acesso aos recursos para que recebessem uma adequada e pronta reparação, seja por via civil ou administrativa, entretanto não recorreram aos mesmos. Considerações da Corte 108. O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 109. O artigo 25 da Convenção dispõe: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a. b. c. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. 110. De acordo com a posição da Corte, segundo a Convenção Americana, os Estados Partes estão obrigados a disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser fundamentados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, de responsabilidade dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).82 Cabe, no presente capítulo, analisar, em primeiro lugar, a devida diligência na condução das ações oficiais de investigação, bem como outros elementos adicionais, para determinar se os processos foram desenvolvidos com apego às garantias judiciais, em um prazo razoável, e se constituíram um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à justiça, à investigação da verdade dos fatos e à reparação dos familiares. Em segundo lugar, dadas as características do presente caso, faz-se também imprescindível referir-se à figura da extradição vis-à-vis casos de violações graves aos direitos humanos. 82 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 175; Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 287, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 169.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos