-73em relação a Alfredo Stroessner, beneficiado com asilo político no Brasil,
existe um pedido de extradição em trâmite perante a justiça do Brasil desde 5
de junho de 2001;
Sabino Augusto Montanaro se encontra asilado em Honduras, país com o qual
o Paraguai não possui tratado de extradição, e
os familiares dos irmãos tiveram, na esfera interna, acesso aos recursos para
que recebessem uma adequada e pronta reparação, seja por via civil ou
administrativa, entretanto não recorreram aos mesmos.
Considerações da Corte
108.
O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou
para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou
de qualquer outra natureza.
109.
O artigo 25 da Convenção dispõe:
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que
violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando
no exercício de suas funções oficiais.
2.
Os Estados Partes comprometem-se:
a.
b.
c.
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
110. De acordo com a posição da Corte, segundo a Convenção Americana, os Estados
Partes estão obrigados a disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos
direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser fundamentados de acordo com as
regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, de
responsabilidade dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos
reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo
1.1).82 Cabe, no presente capítulo, analisar, em primeiro lugar, a devida diligência na
condução das ações oficiais de investigação, bem como outros elementos adicionais, para
determinar se os processos foram desenvolvidos com apego às garantias judiciais, em um
prazo razoável, e se constituíram um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à
justiça, à investigação da verdade dos fatos e à reparação dos familiares. Em segundo
lugar, dadas as características do presente caso, faz-se também imprescindível referir-se à
figura da extradição vis-à-vis casos de violações graves aos direitos humanos.
82
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 175; Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 287,
e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 169.
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