-74a)
Efetividade dos recursos para a condução das ações oficiais de investigação e
para assegurar, em um prazo razoável, os direitos de acesso à justiça, à verdade dos
fatos e à reparação dos familiares
111. A Corte observa que, para determinar a devida diligência na condução das ações
oficiais de investigação e a efetiva observância do direito de acesso à justiça, em um prazo
razoável,83 a análise deve ser realizada em dois períodos: em um primeiro momento, desde
a detenção das vítimas até 1989, quando cai a ditadura, e, a partir de então, quando são
iniciados três processos penais em relação aos fatos do presente caso.
112. Em primeiro lugar, certamente transcorreram quase 32 anos desde a detenção dos
senhores Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba e
quase 30 anos desde seu desaparecimento e o do senhor Agustín Goiburú Giménez. Ainda
que não haja informação de que tenham sido interpostas ações de habeas corpus ou de
outro caráter a favor das vítimas, no momento de sua detenção ilegal ou sequestro e
posterior desaparecimento, foi verificada a falta de efetividade desse tipo de ações nesse
primeiro período (par. 57.4 supra). Como uma situação de fato, nesse período não existia
no Paraguai um recurso efetivo para amparar a ilegalidade ou arbitrariedade das detenções,
pois uma das características da ditadura governante era a vigência de um “permanente
estado de sítio”, renovado a cada 90 dias pelo Poder Executivo (pars. 57.2 e 57.4 supra).
Os tribunais de justiça normalmente se negavam a receber e a tramitar recursos de habeas
corpus em relação às medidas decretadas pelo Poder Executivo sob este estado de sítio,
medida que não funcionou como um instrumento para enfrentar situações excepcionais,
mas como uma ferramenta a serviço de uma ditadura. Isto é, a falta de investigação dos
fatos constituía parte da prática sistemática de violações aos direitos humanos e contribuía
à impunidade dos responsáveis, de maneira que a proteção judicial devida às vítimas e seus
familiares tornou-se ilusória a partir de sua detenção até o final da ditadura.
113. Em um segundo período, foram iniciados três processos penais em relação aos fatos
do caso, cujo desenvolvimento e resultados é necessário observar:
a) no caso de Agustín Goiburú Giménez, o processo foi iniciado em 1989, por denúncia
apresentada por sua esposa, senhora Elba Benítez de Goiburú, e instruído contra as
pessoas que atuavam na época dos fatos como Chefe de Estado, Ministro do Interior,
Chefe da Inteligência Militar, Chefe da Polícia da Capital, Chefe de Investigações da
Polícia da Capital e Cônsul do Paraguai em Posadas, Argentina. Durante o trâmite do
processo, morreram três dos seis acusados, motivo pelo qual a ação penal foi
declarada extinta a respeito dessas três pessoas. Os processados Alfredo Stroessner
Matiauda e Sabino Augusto Montanaro se encontravam asilados no Brasil e em
Honduras, respectivamente, de modo que o Juízo de instrução os declarou “em
revelia em relação aos mandados da justiça até que não se apresentassem ao juízo”
e ordenou a prisão preventiva com fins de extradição (par. 124 infra). Neste
processo não houve sentença alguma e no último ato processual relevante, em 29 de
maio de 2002, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três “passou os
autos” à fase de emissão de sentença a respeito do acusado Francisco Ortiz Téllez, a
qual ainda não foi proferida. Diante desta situação, o Estado afirmou que, posto “que
o sistema processual paraguaio não permitia o julgamento à revelia” a respeito dos
processados Alfredo Stroessner Matiauda e Sabino Augusto Montanaro, “e tendo em
consideração o falecimento de dois dos processados nos autos, [o mesmo] se
83
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 287; Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 139,
e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 216.
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