-77correspondentes responsabilidades penais. A ausência de dois dos principais processados, o ex-ditador Alfredo Stroessner Matiauda e o ex-Ministro do Interior Sabino Augusto Montanaro, asilados no Brasil e em Honduras, respectivamente, declarados “revéis em relação aos mandados da justiça”, somada à falta de concretização de um pedido de extradição a respeito do primeiro daqueles, determinam em parte importante a impunidade dos fatos. Este último aspecto, por sua relevância, será analisado em profundidade mais adiante (pars. 123 a 132 infra). 120. Em relação à existência de um recurso efetivo para reparar as consequências das violações cometidas, o Estado argumentou que “os familiares das vítimas tiveram [pleno] acesso à justiça, [tanto à] jurisdição civil ordinária para o reclamo da indenização por danos e prejuízos, como à Defensoria do Povo [para] requerer de maneira independente e autônoma as demandas judiciais e indenização correspondente[s …] em virtude da Lei nº 836/96 [(sic). Apesar disso,] os familiares não fizeram uso destes recursos judiciais ou administrativos, o que não é imputável ao Estado”. Apesar de este argumento ter incidência nas reparações, a Corte considera que cabe também analisá-lo junto com o mérito do caso, na medida em que a efetividade dos recursos internos deve ser avaliada integralmente, tomando em conta, também, se no caso particular existiam vias internas que garantissem um verdadeiro acesso à justiça para reclamar a reparação da violação. 121. Em outros casos, a Corte tomou em conta os resultados alcançados em procedimentos administrativos ou de outro caráter levados a cabo no âmbito interno, ao avaliar a efetividadedos recursos e, inclusive, no momento de fixar as reparações por danos materiais e imateriais. Assim, no Caso do “Massacre de Mapiripán”, a Corte considerou que a reparação integral de uma violação a um direito protegido pela Convenção não pode ser reduzida ao pagamento de compensação aos familiares da vítima. De tal maneira, tomou em conta alguns dos resultados alcançados nos processos contencioso-administrativos iniciados por familiares das vítimas, nesse caso, por considerar que as indenizações fixadas nessas instâncias por danos patrimoniais e morais podiam entender-se incluídas nos mais amplos conceitos de reparações por danos materiais e imateriais. Deste modo, o Tribunal afirmou que estes resultados podiam ser considerados no momento de fixar as reparações pertinentes, “com a condição de que o resolvido nestes processos tenha transitado em julgado e que seja razoável nas circunstâncias do caso.”85 122. A Corte considera que a responsabilidade do Estado, por não ter reparado as consequências das violações neste caso, não se vê anulada ou diminuída pelo fato de que os familiares das vítimas não tenham tentado utilizar as vias civis ou administrativas indicadas pelo Estado. A obrigação de reparar os danos é um dever jurídico próprio do Estado que não deve depender exclusivamente da atividade processual das vítimas. Em dois dos processos penais nos quais foram iniciadas ações civis, alguns dos condenados foram declarados civilmente responsáveis, ainda que não conste que os demandantes civis na esfera penal tenham tentado executar essas condenações na via correspondente. Por outro lado, certamente a existência desta Lei nº 838/96 (par. 61.123 supra) pode contribuir a reparar determinadas consequências das violações de direitos humanos, ocasionadas a determinadas vítimas durante a ditadura. No entanto, na medida em que os possíveis efeitos dessa lei não incluem uma reparação integral das violações cometidas, o Estado não pode se amparar no fato de que os familiares não tenham tentado essa via para dar por satisfeita sua obrigação de reparar. De tal maneira, não cabe pronunciar-se sobre os alcances e características da jurisdição civil ou do procedimento a cargo da Defensoria do Povo, estabelecido na Lei nº 838/96 mencionada. 85 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 339; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 206, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 214.

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