-8em um caso perante a Corte.1 No entanto, em sua falta, em algumas ocasiões a Corte considerou como vítimas pessoas que não foram alegadas como tais na demanda, sempre e quando se respeitou o direito de defesa das partes e as supostas vítimas possuam relação com os fatos descritos na demanda e com a prova apresentada à Corte. 2 30. Além das pessoas expressamente indicadas na demanda, este Tribunal utilizará os seguintes critérios para definir que outras pessoas considerará como supostas vítimas e familiares destas no presente caso: a) a oportunidade processual em que foram identificadas; b) o reconhecimento de responsabilidade realizadopelo Estado; c) a prova que consta a respeito, e d) as características próprias deste caso. 31. A respeito dos sobrinhos dos irmãos Ramírez Villalba, filhos do senhor Julio Darío Ramírez Villalba (par. 25 supra), a Corte observa que o pedido a seu favor foi feito pela Comissão ao apresentar sua demanda e foi reiterado em suas alegações finais escritas, razão pela qual serão considerados como supostas vítimas nos capítulos correspondentes. 32. Outrossim, o Tribunal notou que a Comissão Interamericana incluiu em suas alegações finais escritas 11 pessoas, supostos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, para serem considerados como supostas vítimas e beneficiários, mas que não estavam referidos em seu escrito de demanda. 33. Diante desta situação, o Tribunal se viu na necessidade de realizar um trabalhoso exame da prova apresentada pela Comissão, orientado a reunir os elementos necessários para a identificação precisa das supostas vítimas, bem como solicitar prova para melhor resolver, e concluiu que existem duas situações. Por um lado, com respeito a alguns dos supostos familiares dos senhores Mancuello e Ramírez Villalba, a Corte nota que, apesar de a Comissão não tê-los incluído na lista de familiares apresentada na demanda, remeteu junto com os anexos a esta, carteiras de identidade civil, certidões de nascimento e/ou procurações de algumas dessas pessoas, a saber, dos senhores Mario Mancuello, Hugo Alberto Mancuello Bareiro, Ana Elizabeth Mancuello Bareiro, Mario Andrés Mancuello Bareiro, Emilio Raúl Mancuello Bareiro e Fabriciana Villalba de Ramírez. Tal como foi indicado (par. 29 supra), corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão as supostas vítimas em um caso submetido perante a Corte. Não obstante, a respeito dessas pessoas, a Corte as considerará como supostas vítimas, pois sua existência foi posta em conhecimento do Tribunal ao menos indiretamente nos anexos à demanda. 34. Por outro lado, certamente surge das declarações prestadas perante agente dotado de fé pública por familiares das supostas vítimas (par. 56 infra), bem como da prova solicitada para melhor resolver (par. 23.b supra), sobre a existência de outros familiares das mesmas que possivelmente tenham sido afetados pelos fatos do presente caso, a saber, de María Magdalena Galeano Rotela, Rosa Mujica Giménez, Lucrecia Ramírez de Borba, Mario Artemio Ramírez Villalba e Eugenia Adolfina Ramírez de Espinoza. Nesse sentido, é pertinente avaliar os termos do reconhecimento internacional de responsabilidade realizado pelo Estado (par. 141 infra), bem como sua manifestação ao reconhecer os fatos relativos ao mérito do caso, no sentido de que, “em nenhuma circunstância, controverterá os relatos do peticionário sobre os casos objeto desta apresentação, os quais estão baseados no 1 2 Cf. Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98. Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 91; Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 227, e Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 183.

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