-8em um caso perante a Corte.1 No entanto, em sua falta, em algumas ocasiões a Corte
considerou como vítimas pessoas que não foram alegadas como tais na demanda, sempre e
quando se respeitou o direito de defesa das partes e as supostas vítimas possuam relação
com os fatos descritos na demanda e com a prova apresentada à Corte. 2
30.
Além das pessoas expressamente indicadas na demanda, este Tribunal utilizará os
seguintes critérios para definir que outras pessoas considerará como supostas vítimas e
familiares destas no presente caso: a) a oportunidade processual em que foram
identificadas; b) o reconhecimento de responsabilidade realizadopelo Estado; c) a prova que
consta a respeito, e d) as características próprias deste caso.
31.
A respeito dos sobrinhos dos irmãos Ramírez Villalba, filhos do senhor Julio Darío
Ramírez Villalba (par. 25 supra), a Corte observa que o pedido a seu favor foi feito pela
Comissão ao apresentar sua demanda e foi reiterado em suas alegações finais escritas,
razão pela qual serão considerados como supostas vítimas nos capítulos correspondentes.
32.
Outrossim, o Tribunal notou que a Comissão Interamericana incluiu em suas
alegações finais escritas 11 pessoas, supostos familiares dos senhores Agustín Goiburú
Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, para serem
considerados como supostas vítimas e beneficiários, mas que não estavam referidos em seu
escrito de demanda.
33.
Diante desta situação, o Tribunal se viu na necessidade de realizar um trabalhoso
exame da prova apresentada pela Comissão, orientado a reunir os elementos necessários
para a identificação precisa das supostas vítimas, bem como solicitar prova para melhor
resolver, e concluiu que existem duas situações. Por um lado, com respeito a alguns dos
supostos familiares dos senhores Mancuello e Ramírez Villalba, a Corte nota que, apesar de
a Comissão não tê-los incluído na lista de familiares apresentada na demanda, remeteu
junto com os anexos a esta, carteiras de identidade civil, certidões de nascimento e/ou
procurações de algumas dessas pessoas, a saber, dos senhores Mario Mancuello, Hugo
Alberto Mancuello Bareiro, Ana Elizabeth Mancuello Bareiro, Mario Andrés Mancuello Bareiro,
Emilio Raúl Mancuello Bareiro e Fabriciana Villalba de Ramírez. Tal como foi indicado (par.
29 supra), corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão as
supostas vítimas em um caso submetido perante a Corte. Não obstante, a respeito dessas
pessoas, a Corte as considerará como supostas vítimas, pois sua existência foi posta em
conhecimento do Tribunal ao menos indiretamente nos anexos à demanda.
34.
Por outro lado, certamente surge das declarações prestadas perante agente dotado
de fé pública por familiares das supostas vítimas (par. 56 infra), bem como da prova
solicitada para melhor resolver (par. 23.b supra), sobre a existência de outros familiares
das mesmas que possivelmente tenham sido afetados pelos fatos do presente caso, a saber,
de María Magdalena Galeano Rotela, Rosa Mujica Giménez, Lucrecia Ramírez de Borba,
Mario Artemio Ramírez Villalba e Eugenia Adolfina Ramírez de Espinoza. Nesse sentido, é
pertinente avaliar os termos do reconhecimento internacional de responsabilidade realizado
pelo Estado (par. 141 infra), bem como sua manifestação ao reconhecer os fatos relativos
ao mérito do caso, no sentido de que, “em nenhuma circunstância, controverterá os relatos
do peticionário sobre os casos objeto desta apresentação, os quais estão baseados no
1
2
Cf. Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98.
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 91; Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de
7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 227, e Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro
de 2005. Série C Nº 134, par. 183.
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