-87será acrescida à do outro. Os cinquenta por cento (50%) restantes serão divididos
em partes iguais entre as irmãs e os irmãos da vítima, e
c)
Caso não existam familiares em nenhuma ou em algumas das categorias
definidas nos incisos anteriores, o que tiver correspondido aos familiares localizados
nessa ou nessas categorias, será acrescido, proporcionalmente, à parte que
corresponda aos demais.
149. No caso dos familiares das vítimas, credores das indenizações que se estabelecem
na presente Sentença, que tiverem falecido ou que venham a falecer antes de que lhes seja
entregue a respectiva indenização, serão aplicados os mesmos critérios de distribuição da
indenização indicados no parágrafo anterior.
B)
DANO MATERIAL
150. A Corte se referirá nesta seção ao dano material, o qual supõe a perda ou redução
da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de
caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o que,
quando corresponde, o Tribunal fixa um montante indenizatório que busca compensar as
consequências patrimoniais das violações que foram declaradas na presente Sentença, 95
tomando em conta o acatamento realizado pelo Estado, as circunstâncias do caso, a prova
oferecida, a jurisprudência do Tribunal e as alegações das partes.
151. No presente caso se provou que o senhor Agustín Goiburú tinha 46 anos no
momento de seu desaparecimento, era médico cirurgião traumatologista e constituía o
sustento econômico de sua família, conformada por sua esposa e seus três filhos (pars.
61.15 a 61.17 e 61.29 supra).
152. Por outro lado, está provado que o senhor Carlos José Mancuello Bareiro tinha 25
anos no momento de seu desaparecimento, era empregado da empresa representante da
marca Mercedes Benz no Paraguai e também era estudante de engenharia eletromecânica.
Era o sustento econômico de sua família, conformada, até o momento de sua detenção, por
sua esposa e sua filha. Além disso, apoiava economicamente a seus pais e irmãos (pars.
61.28 e 61.40 supra).
153. Foi provado, também, que o senhor Benjamín Ramírez Villalba tinha 26 anos no
momento de seu desaparecimento, era contador público, ajudava economicamente a sua
família e tinha como companheira a María Magdalena Galeano (pars. 61.43 e 61.45 supra).
154. Por sua vez, o senhor Rodolfo Ramírez Villalba tinha 36 anos no momento de seu
desaparecimento, era trabalhador em uma “chácara”, e posteriormente trabalhou em uma
compania de perfurações de petróleo como técnico em instalação de poços petrolíferos.
Assim como seu irmão, ajudava economicamente a sua família (par. 61.43 e 61.44 supra).
155. Este Tribunal observa que nos autos não constam comprovantes idôneos para
determinar com exatidão a renda que os senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José
Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba recebiam no momento dos fatos.
Entretanto, tomando em consideração as atividades que as vítimas realizavam como meio
de subsistência, bem como as circunstâncias e particularidades do presente caso, a Corte
fixa em equidade as seguintes quantias a título de perda de renda: US$ 100.000,00 (cem
95
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 126;. Caso Ximenes Lopes, nota
8 supra, par. 220, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 370.
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