-88mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Agustín Goiburú; US$
50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Carlos
José Mancuello Bareiro; US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) a favor do senhor Benjamín Ramírez Villalba, e US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Rodolfo Ramírez Villalba. Estas
quantias deverão ser entregues de acordo com o parágrafo 148 da presente Decisão.
C)
DANO IMATERIAL
156. O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à
vítima direta e a seus familiares próximos, a deterioração de valores muito significativos
para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de
existência da vítima ou de sua família. Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial
um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação, para os fins da
reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou da
entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação
razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade, bem como mediante a realização de
atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham como efeito o
reconhecimento da dignidade da vítima e evitar que voltem a ocorrer violações aos direitos
humanos.96 O primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisada nesta seção e
o segundo, na seção D) deste capítulo.
157. Tal como a Corte indicou em outros casos,97 o dano imaterial imposto aos senhores
Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez
Villalba é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a
detenção arbitrária, incomunicação, torturas e desaparecimento forçado experimente um
profundo sofrimento, angústia, terror, impotência e insegurança, de modo que este dano
não requer provas.
158. Como foi estabelecido, antes de desaparecerem, os senhores Agustín Goiburú
Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba foram
privados ilegalmente de sua liberdade e foram sujeitos à tortura enquanto estiveram
detidos. A este respeito, o doutor Goiburú viveu por vários anos a perseguição por parte da
ditadura do General Stroessner, o que o havia levado a viver no exílio. Inclusive, antes de
sua última detenção e posterior desaparecimento, foi objeto de diversos atentados e,
também, de um sequestro. Posteriormente, uma vez detido, o doutor Goiburú foi trasladado
da Argentina ao Paraguai onde permaneceu detido e sujeito a torturas, tais como a
“pileteada”. Por sua vez, os senhores Carlos José Mancuello Bareiro e Benjamín e Rodolfo
Ramírez Villalba permaneceram detidos por vinte e dois meses, durante os quais foram
submetidos a torturas, inclusive com o “teyurugay” e a “pileteada”. Por sua vez, os
familiares destas pessoas sofreram danos como consequência do desaparecimento forçado
das mesmas, pela falta de apoio das autoridades estatais na busca efetiva dos
desaparecidos, pela estigmatização ao serem vistos como familiares de “subversivos” e pelo
medo de iniciar as buscas de seus familiares. Posto que os senhores Agustín Goiburú
Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba ainda se
encontram desaparecidos, os familiares não contaram com a possibilidade de honrar
apropriadamente os seus entes queridos. A ausência de uma investigação completa e
efetiva sobre os fatos e a impunidade constituem uma fonte de sofrimento e angústia
96
Cfr.. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 130; Caso Ximenes Lopes,
nota 8 supra, par. 227, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 383.
97
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 384; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5
supra, par. 255, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 283.
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