-9testemunho das vítimas ou dos familiares dos desaparecidos, o que merece toda
credibilidade”.
35.
Por sua vez, a respeito da senhora María Magdalena Galeano Rotela, segundo a
declaração do senhor Julio Darío Ramírez Villalba, seu irmão Benjamín tinha uma
companheira com esse nome, que também teria estado detida junto com ele. Segundo o
informado pela Comissão, em resposta ao pedido de prova para melhor resolver, esta
pessoa está incluída no relatório da Comissão Interamericana sobre a situação dos direitos
humanos no Paraguai de 1977, que contém uma lista de pessoas detidas, elaborada com
fontes do Ministério do Interior paraguaio, bem como em uma lista de “detidos políticos
mantidos em virtude do Artigo 79 da Constituição Nacional”, comunicada à Comissão pelo
Estado em um escrito de 9 de agosto de 1977. Ademais, segundo a publicação Testimonio
contra el Olvido, cuja publicação foi autorizada pela Corte Suprema de Justiça Paraguaia e
que foi apresentada como prova pela Comissão a pedido da Corte, a senhora Galeano
esteve detida desde 25 de novembro de 1974 -a mesma data em que foi detido o senhor
Benjamín Ramírez Villalba (pars. 61.44 e 61.46 infra)- até 2 de março de 1978. Finalmente,
a Comissão apresentou, ainda que extemporaneamente, uma declaração juramentada
prestada por ela, na qual dá conta de sua relação com essa suposta vítima e relata as
condições de detenção às quais esteve submetida junto com ele.
36.
Em relação à senhora Rosa Mujica Giménez, surge do testemunho da senhora Elva
Elisa de Goiburú e de uma certidão de nascimento apresentada pela Comissão como prova
para melhor resolver, que ela é irmã do doutor Agustín Goiburú Giménez. Além disso, a
Comissão apresentou, ainda que extemporaneamente, uma declaração juramentada
prestada por ela, na qual manifestou ter sido detida por ser irmã do doutor Goiburú.
37.
Por sua vez, segundo a declaração do senhor Julio Darío Ramírez Villalba e de
certidões de óbito apresentadas como prova para melhor resolver, Lucrecia Ramírez de
Borba, Mario Artemio Ramírez Villalba e Eugenia Adolfina Ramírez de Espinoza eram irmãos
de Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba.
38.
Portanto, a Corte tem como provada a existência das senhoras María Magdalena
Galeano Rotela, Rosa Mujica Giménez, Lucrecia Ramírez de Borba e Eugenia Adolfina
Ramírez de Espinoza e do senhor Mario Artemio Ramírez Villalba e de seus respectivos
vínculos ou parentesco com os senhores Goiburú e Ramírez Villalba, de maneira que serão
considerados como supostas vítimas nos capítulos correspondentes.
VI
ACATAMENTO PARCIAL
39.
No presente caso, o Estado efetuou um reconhecimento de responsabilidade
internacional tanto perante a Comissão quanto perante este Tribunal, de modo que procede
a precisar os termos e alcances do mesmo.
40.
Durante o trâmite do presente caso perante a Comissão Interamericana, o Estado
reconheceu sua responsabilidade em relação às “considerações de fato formuladas com
relação ao mérito”, bem como “às pretensões do peticionário quanto à violação em
detrimento da[s supostas] vítima[s], detid[as] ilegal e arbitrariamente e desaparecid[as]
durante o regime de Alfredo Stroessner (1954-1989)”, dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção.
Ademais, “reconheceu parcialmente sua responsabilidade [pel]a [suposta] violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial […] com respeito ao grave atraso
judicial”. De tal maneira, ao apresentar a demanda perante este Tribunal, a Comissão
considerou que o Estado “ha[via] realizado uma confissão dos fatos” a que se refere o
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