-95177. O Estado deve construir um monumento em memória dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba em um lugar central e destacado da cidade de Asunción. Este monumento deverá ter uma placa que faça constar o nome dessas vítimas e faça alusão ao contexto dos desaparecimentos forçados ocorridos durante a Operação Condor. Tal monumento deverá ser construído dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. g) Educação em direitos humanos 178. Considerando que o desaparecimento dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba foi perpetrado por membros da Polícia Nacional do Paraguai, em violação de normas imperativas de Direito Internacional, o Estado deverá adotar medidas dirigidas a formar e capacitar os membros de seus corpos policiais sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos. Para isso, o Estado deverá implementar, em um prazo razoável, programas de educação em direitos humanos permanentes dentro das forças policiais paraguaias, em todos os níveis hierárquicos. Dentro destes programas deverá ser feita menção especial à presente Sentença e aos instrumentos internacionais de direitos humanos e, especificamente aos relativos ao desaparecimento forçado de pessoas e tortura. i) Adequação dos delitos de tortura e desaparecimento forçado de pessoas ao Direito Internacional 179. Segundo o indicado a respeito do caráter dos tipos penais de tortura e de desaparecimento forçado de pessoas contidos no Código Penal Paraguaio vigente (pars. 91 a 93 supra), e em atenção às obrigações do Estado derivadas da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e do artigo 2 da Convenção Americana, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que, como uma garantia de não repetição dos fatos do presente caso, adeque em um prazo razoável a tipificação dos delitos de “desaparecimento forçado” e de tortura incluídos nos artigos 236 e 309 do atual Código Penal às disposições aplicáveis do Direito Internacional dos Direitos Humanos. E) CUSTAS E GASTOS 180. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, posto que a atividade realizada pelas vítimas com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional quanto internacional, implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como aqueles gerados no curso do processo perante o sistema interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.112 181. A Corte toma em conta que alguns dos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba atuaram 112 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 152; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 252, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 414.

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