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Villalba.26 Muitas outras vítimas tiveram seus direitos violados no mesmo regime de repressão,
e esse contexto de terror, próprio de um verdadeiro crime de Estado prolongado no tempo, e
multiplicando o número de vítimas indefesas, não pode aqui ser minimizado.
29.
Nos últimos anos, a Corte Interamericana tomou conhecimento de sucessivos casos de
massacres, e se pronunciou sobre os mesmos (casos, v.g., massacre de Barrios Altos,
massacre de Plan de Sánchez, 19 Comerciantes, massacre de Mapiripán, massacre da
Comunidade Moiwana, Massacre de Pueblo Bello, massacres de Ituango). Também resolveu
casos ocorridos no contexto de violações sistemáticas de direitos humanos (casos, v.g., Barrios
Altos, e Myrna Mack Chang, entre outros), planejadas (no mais alto nível hierárquico) e
executadas pelo Estado. Como indiquei em meus Votos em todos esses casos, eles revelam a
urgência de promover uma maior aproximação ou convergência entre o Direito Internacional
dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional e, em particular, entre o trabalho dos
tribunais internacionais de direitos humanos e dos tribunais penais internacionais.
30.
Nos casos supracitados, entre outros, a Corte Interamericana estabeleceu a
responsabilidade internacional estatal agravada, e suas consequências jurídicas, em matéria de
reparações. A isso me referi em detalhe em meus Votos naqueles casos. No presente caso, de
Goiburú e Outros versus Paraguai, estamos diante de uma situação envolta na maior
gravidade, da chamada Operação Condor, do terrorismo de Estado em escala internacional,
ou, mais precisamente, interestatal. Isso configura, a meu juízo, a responsabilidade
internacional estatal agravada por verdadeiros crimes de Estado, com todas as suas
consequências jurídicas.
31.
A responsabilidade internacional agravada se configura também pelo descumprimento,
por parte do Estado, tanto do dever de proteção, quanto do dever de investigação dos fatos
lesivos, por sua falta de prover recursos internos eficazes para julgar e punir os perpetradores
das atrocidades. Recorde-se que, em sua bem formulada demanda (de 08.06.2005) submetida
a esta Corte no presente caso Goiburú e outros, a Comissão afirmou que
"Transcorreram mais de 27 anos sem que as famílias das pessoas mencionadas
tivessem conhecimento, através de sentenças definitivas e executadas que incluíssem
a todos os autores materiais, intelectuais e acobertadores, do que ocorreu às
mencionadas pessoas, onde estão seus restos, quem foram os responsáveis por seu
desaparecimento forçado, qual foi a sanção imposta e que reparação lhes corresponde
por parte da justiça, conformando tudo isso um quadro de impunidade que os afeta em
seus direitos fundamentais protegidos pela Convenção" (par. 152).
32.
Todas estas circunstâncias agravantes levam a uma maior aproximação entre a
responsabilidade internacional dos Estados e a responsabilidade penal internacional dos
indivíduos (perpetradores das atrocidades), como me permiti indicar em meu Voto
Fundamentado (pars. 38-40) no Caso do Massacre de Mapiripán versus Colômbia (Sentença de
17.09.2005). A responsabilidade dos criminosos não exime o Estado de sua própria
responsabilidade agravada, por sua política criminal, porquanto o Estado, dotado de
personalidade jurídica, é um centro de imputação, como qualquer outro sujeito de direito.27
25
Ibid., pp. 120 e 462.
26
Ibid., pp. 120 e 462.
27
Cf. A.A. Cançado Trindade, "Complementarity between State Responsibility and Individual Responsibility for
Grave Violations of Human Rights: The Crime of State Revisited", in International Responsibility Today - Essays in
Memory of O. Schachter (ed. M. Ragazzi), Leiden, M. Nijhoff, 2005, pp. 253-269.
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