15
48.
Há mais de meio século, o célebre Tribunal de Nuremberg criou um novo paradigma ao
advertir que indivíduos podem ser sancionados por violações do Direito Internacional, porque
os crimes contra o Direito Internacional são cometidos por indivíduos, e "não por entidades
abstratas", e apenas pela sanção desses perpetradores as disposições de Direito Internacional
podem ser implementadas.48 Esse famoso obiter dictum efetivamente abriu caminho para o
desenvolvimento do Direito Penal Internacional, que preencheu uma lacuna do Direito
Internacional clássico, ao buscar por um fim à impunidade.
49.
Por outro lado, o mesmo obiter dictum nunca me satisfez plenamente, por retratar tão
apenas um aspecto da realidade, um enfraquecimento do papel do Estado na comissão destes
crimes. Daí o desenvolvimento paralelo do Direito Penal Internacional e do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, quando se deveria, a meu juízo, fomentar a convergência
e a complementariedade entre ambos. Ainda que os Estados pareçam efetivamente "entidades
abstratas" quando se trata de prover serviços básicos, como o livre acesso à educação e à
saúde públicas, bem como o acesso ao trabalho e à habitação, faltando frequentemente em
seus deveres nessa área e alienando grandes segmentos da população, são, porém, realidades
muito concretas quando se trata de punir, de sancionar, de excluir, de confinar, de torturar e
de assassinar os "indesejáveis", - como revelado no caso concreto e em numerosos outros
casos.
VI.
A Ocultação dos Crimes de Estado na Operação Condor
50.
A justiça reparadora ganha importância diante de um dos aspectos mais chocantes da
Operação Condor: a ocultação dos crimes de Estados perpetrados no marco desta Operação,
desde seu planejamento até a execução de sua política criminal. Em um estudo publicado em
2002, em Asunción, afirmou-se que
"Poucas vezes na história recente da América Latina, a verdade sobre ações e planos
massivos de repressão demorou tanto para emergir à luz como no caso da Operação
Condor. Apenas agora, um quarto de século depois, é possível conhecer uma parte
significativa da história documentada daqueles fatos. Está ainda longe de ser uma
história completa e definitiva. Isso foi assim porque os atos delitivos realizados envolviam
forças repressivas de vários países e porque o pacto clandestino assinado nos anos
setenta continuou depois através de laços de ocultação e impunidade. (...)
A Operação Condor, que apenas agora começa a ser reconstruída a partir das pistas
documentais que começaram a florecer, é um exemplo paradigmático dos efeitos do
terrorismo de Estado. (...) Apesar de ter programado meticulosamente sua
aposentadoria, a Condor terminou perdendo, também, a batalha da memória".49
51.
Com efeito, a Operação Condor (formalmente criada em novembro de 1975, mas com
antecedentes em 1973-1974, e que em 1976 alcançou o mais alto grau de repressão, e em
1980 entrou em decadência), foi planejada pelos "serviços de inteligência" dos países do Cone
Sul,50 para executar uma política estatal de extermínio, caracterizada pela ocultação das
48
Cf., e.g., inter alia, Ph. Sands (ed.), From Nuremberg to The Hague - The Future of International Criminal
Justice, Cambridge, University Press, 2003, pp. 32-33.
49
A. Boccia Paz, M.H. López, A.V. Pecci e M.G. Giménez, En los sótanos de los generales - los Documentos
Ocultos del Operativo Condor, Asunción, Expolivro/Servilivro, 2002, pp. 295-296. Os dados estadísticos não são ainda
definitivos, estimando-se em mais de 30 mil latino-americanos os assassinados no marco da Operação Condor; ibid., p.
83. e Cf. também, v.g., N.C. Mariano, op. cit. infra n. (52) pp. 18-19.
50
Ademais, o envolvimento do "serviço de inteligência" dos Estados Unidos nesta Operação encontra-se hoje
comprovado, com a desclassificação de parte dos documentos (não todos) dos Estados Unidos sobre a Condor, em
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