-76normas supracitadas quanto à duração dos processos (par. 50 supra). Deste modo, a alegação do Estado de atribuir a duração dos processos à sua tramitação sob as normas processuais penais do sistema anterior não é aceitável para este Tribunal. O Estado tampouco demonstrou se essas reformas foram aplicadas ou de que maneira os supostos benefícios das mesmas refletiram nestes processos penais, de maneira que não corresponde à Corte avaliar os alcances e efeitos gerais das reformas processuais penais. As carências do sistema processual penal aplicado aos processos deste caso são igualmente imputáveis ao Estado e isso não lhe exime de cumprir suas obrigações contraídas de acordo com a Convenção Americana. 116. Cabe, então, analisar e precisar se estes processos penais constituíram um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à justiça, à verdade dos fatos e à reparação dos familiares, ou se existia outro tipo de recursos para estes efeitos. 117. No capítulo anterior, foi indicada a obrigação que possuem os Estados-Parte, na Convenção Americana, de investigar os fatos violatórios dos direitos reconhecidos na mesma, derivada de sua obrigação de garanti-los, bem como as características que devem possuir as investigações em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações aos direitos humanos (pars. 88 a 94 supra). Além disso, é preciso reiterar que esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e estar orientada à determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e castigo de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos, especialmente quando estão ou possam estar envolvidos agentes estatais. Durante a investigação e o trâmite judicial, as vítimas ou seus familiares devem ter amplas oportunidades para participar e serem ouvidos, tanto no esclarecimento dos fatos e na punição dos responsáveis, quanto na busca de uma justa compensação, de acordo com a lei interna e a Convenção Americana. Não obstante isso, a investigação e o processo devem ter um propósito e ser assumidos pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação de elementos probatórios por parte de particulares.84 118. A Corte observa que, no presente caso, apesar de que os processos penais não puderam ser iniciados antes da queda do regime ditatorial, o Estado não demonstrou diligência nas ações oficiais de investigação, as quais, apesar da natureza dos fatos, não foram ativadas de ofício, mas por denúncia ou queixa interpostas pelos familiares das vítimas. Não há constância, ademais, sobre ações adotadas no âmbito dos processos penais, ou através de outras instâncias, para determinar o paradeiro das vítimas ou para buscar seus restos mortais. 119. A respeito da efetividade destes processos penais para a determinação da verdade e a persecução, captura, julgamento e castigo de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos, a Corte reconhece que aqueles foram abertos contra os mais altos mandatários do governo ditatorial, desde o então Chefe de Estado até os postos mais altos do Ministério do Interior, dos serviços de Inteligência Militar e da Polícia da Capital e seu Departamento de Investigações, além de vários ex-oficiais da Polícia da Capital que ocupavam postos médios e de hierarquia inferior. No entanto, tal como foi indicado, por diversas razões os resultados do processo são bastante parciais no que se refere às cinco pessoas efetivamente condenadas e, destas, as que cumpriram a pena imposta, pois vários dos acusados faleceram no transcurso dos processos. A falta de devida diligência do Estado resultou em que nenhum dos três processos penais tenha culminado e determinado as 84 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 287-289; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, pars. 143 a 146, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, pars. 137, 219, 223, 232 e 237.

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