-79Matiauda. A partir desse momento, não constam maiores diligências até que, em 5 de junho de 2001, o Juízo resolveu “pedir a extradição do acusado Alfredo Stroessner” através da Corte Suprema de Justiça e do Ministério de Relações Exteriores. Não consta na documentação apresentada à Corte se os pedidos de extradição foram efetivamente remetidos às autoridades brasileiras e tampouco, nesse caso, o estado atual destes trâmites no Brasil. Apesar de ter sido solicitado como prova para melhor resolver, o Paraguai não remeteu maior informação a respeito. No entanto, em sua contestação da demanda, o Estado manifestou que, a respeito de “Alfredo Stroessner, beneficiado com o asilo político no Brasil, existe um pedido de extradição em trâmite perante a justiça da República Federativa do Brasil”. A respeito de Sabino Augusto Montanaro, não consta que a ordem de detenção emitida contra ele tenha sido executada, nem que sua extradição tenha sido efetivamente solicitada a Honduras por autoridades judiciais paraguaias, no marco deste processo penal. 127. Isto é, além de não constar razões que expliquem a demora das autoridades judiciais em expedir as ordens de prisão preventiva com fins de extradição, ou em solicitar a própria extradição, a ausência destas pessoas no Estado que pretende processá-las, pela falta de concretização de sua extradição, constitui um sério obstáculo para a efetividade dos processos e determina em parte importante a impunidade dos fatos (par. 119 supra). Por um lado, a declaração de revelia e a ordem de prisão preventiva do acusado Sabino Augusto Montanaro, que não foi acompanhada de um pedido de extradição por parte das autoridades judiciais paraguaias à República de Honduras. Por outro lado, não consta que o pedido de extradição de Alfredo Stroessner tenha sido efetivamente apresentado à República Federativa do Brasil, que tenha sido impulsionado através de medidas adicionais por parte das autoridades judiciais ou diplomáticas paraguaias. Ambos os processados gozaram da condição de asilados políticos nestes Estados. No momento de proferir esta Sentença, não consta na informação apresentada aos autos ações de autoridades judiciais paraguaias no sentido de formular outros pedidos de extradição, nem consta se existem ou existiram investigações ou causas penais abertas contra essas pessoas em Honduras ou no Brasil. 128. Segundo foi indicado anteriormente (par. 93 supra), os fatos do presente caso violaram normas inderrogáveis de Direito Internacional (jus cogens), em particular as proibições da tortura e dos desaparecimentos forçados de pessoas. Estas proibições são contempladas na definição de condutas que se considera que afetam valores ou bens trascendentais da comunidade internacional, e fazem necessária a ativação de meios, instrumentos e mecanismos nacionais e internacionais para a persecução efetiva de tais condutas e a punição de seus autores, com o fim de preveni-las e evitar que permaneçam na impunidade. É assim que, diante da gravidade de determinados delitos, as normas de Direito Internacional consuetudinário e convencional estabelecem o dever de julgar seus responsáveis. Em casos como o presente, isto adquire especial relevância, pois os fatos se deram em um contexto de violação sistemática de direitos humanos –constituindo ambos crimes contra a humanidade– o que gera para os Estados a obrigação de assegurar que estas condutas sejam perseguidas penalmente e seus autores punidos. 129. Uma vez estabelecido o amplo alcance das obrigações internacionais erga omnes contra a impunidade das graves violações aos direitos humanos, a Corte reitera que, nos termos do artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados estão obrigados a investigar as violações de direitos humanos e a julgar e punir os responsáveis. 130. A plena realização da justiça, nesse tipo de casos, impunha-se ao Paraguai como um dever inescusável de ter solicitado, com a devida diligência e oportunidade, a extradição dos processados. Deste modo, segundo a obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana, o Paraguai deve adotar todas as medidas necessárias, de caráter

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