-81- 133. Foi demonstrado que, apesar de terem sido iniciados estes processos penais com o fim de esclarecer os fatos, aqueles não foram eficazes para julgar e, se fosse o caso, punir todos os seus responsáveis. Houve condenações em primeira e segunda instância, mas os processos não foram concluídos, de maneira que o Estado não puniu todas as pessoas responsáveis penalmente pelos fatos antijurídicos objeto da demanda. No marco da impunidade verificada, os recursos judiciais não foram efetivos e o transcurso do tempo possui um papel fundamental em apagar todos os rastros do delito, tornando desta maneira ilusória a proteção judicial consagrada nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana. A Corte considera, deste modo, que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nestas normas, em relação ao artigo 1.1 desta Convenção, em detrimento de Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba, bem como de seus familiares Elva Elisa Benítez Feliú de Goiburú, Rogelio Agustín Goiburú Benítez, Rolando Agustín Goiburú Benítez, Patricia Jazmín Goiburú Benítez, Rosa Mujica Giménez, Gladis Ester Ríos de Mancuello, Claudia Anahí Mancuello Ríos, Carlos Marcelo Mancuello Ríos, Ana Arminda Bareiro de Mancuello, Mario Mancuello; Ana Elizabeth Mancuello Bareiro, Hugo Alberto Mancuello Bareiro, Mario Andrés Mancuello Bareiro, Emilio Raúl Mancuello Bareiro, Fabriciana Villalba de Ramírez, Lucrecia Ramírez de Borba, Eugenia Adolfina Ramírez de Espinoza, Sotera Ramírez de Arce, Sara Diodora Ramírez Villalba, Mario Artemio Ramírez Villalba, Herminio Arnoldo Ramírez Villalba, Julio Darío Ramírez Villalba e María Magdalena Galeano. XII REPARAÇÕES (Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção Americana) Alegações da Comissão 134. Em relação aos beneficiários, a Comissão: a) manifestou em sua demanda que, em função da natureza do presente caso, os beneficiários das reparações que a Corte ordene como consequência das violações dos direitos humanos perpetradas pelo Estado são o doutor Agustín Goiburú Giménez, sua esposa, seus dois filhos e sua filha; o senhor Carlos José Mancuello Bareiro, sua mãe, sua esposa, sua filha e seu filho; os irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, duas irmãs e dois irmãos; b) em suas alegações finais escritas acrescentou a 11 pessoas adicionais às mencionadas na demanda como “vítimas das violações estabelecidas”; c) informou à Corte que os peticionários haviam remetido informação sobre cinco sobrinhos dos irmãos Ramírez Villalba, filhos do senhor Julio Darío Ramírez Villalba. A este respeito, solicitou que, no caso de que fosse determinada sua qualidade de parte lesada, fossem considerados como beneficiários pela Corte. 135. Em relação aos danos materiais e imateriais, a Comissão: a) solicitou à Corte que ordene ao Estado indenizar os danos materiais e imateriais causados às vítimas e a seus familiares; b) solicitou que a Corte fixe em equidade o montante da indenização correspondente ao dano emergente e ao lucro cessante. A este respeito, solicitou ao Tribunal que tenha em conta que os familiares sofreram múltiplas consequências, incluindo a perda de

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