13. Em 19 de dezembro de 1996, o Ministro Promotor Geral informou o caso a Ministra Promotora
de Pichincha, Dra. Alicia Ibarra. Em 10 de janeiro de 1997 o Quinto Juiz Penal de Pichincha deu
início ao processo. Em 23 de janeiro de 1997 os peticionários interpuseram a denúncia contra o
médico responsável, segundo os artigos 456 e 457 do Código Penal. Em 29 de janeiro de 1997 o
Quinto Juiz, Dr. Jorge German, realizou uma prolongado instrução do caso, sem ordenar a prisão
preventiva do Dr. Montenegro.
14. Em 24 de julho de 1998 o advogado dos peticionários foram informados da parecer definitivo
do promotor que determinava o cometimento de um crime. Apesar da conclusão do promotor, o
Quinto Juiz, Dr. Wilson, desacolheu as acusações contra o Dr. Montenegro e contra Fernando
Alarcón em 14 de dezembro de 1998. O indeferimento teve um erro, pois designava Fernando
Alarcón como um dos médicos, quando na realidade devia referir-se a Fernando Alarcón como
uma testemunha designad pelo Tribunal de Honra do Colégio de Médicos. O outro médico
acusado foi o Dr. Fabián Ernesto Espinoza Cuesta.
15. Em 23 de dezembro de 1998, os peticionários apelaram da decisão. Em 24 de fevereiro de
1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior recebeu o caso, que foi remetido a consulta do Ministro
Promotor de Pichincha.
16. Em 15 de junho de 1999, o advogado dos peticionários tomou conhecimento do conteúdo da
opinião do promotor, Dr. José Marin, quem concluiu que existiam elementos probatórios e que os
acusados eram autores do delito estabelecido e sancionado pelo Código Penal. Ademais, declarou
que a decisão do Tribunal inferior deveria ser revogada e aberta a etapa de plenário das atuações
contra o Dr. Montenegro e o Dr. Espinoza, a fim de corregir o erro quanto ao nome cometido pelo
juiz daquela instância.
17. Em 13 de dezembro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior, presidida pela Dra. Pilar
Sacoto de Merlyn, declarou prescrita a ação.
18. O delito do qual se acusava o médico responsável prescreve em dez anos, prazo em que se
deveria iniciar a ação judicial. Com respeito ao Dr. Espinoza, o tribunal declarou que, de acordo
com o artigo 253 do Código de Procedimento Penal, deveria ser aberta a etapa de plenário.
Contudo - entendeu o tribunal – que, dado que o acusado estava foragido, seriam suspensas as
atuações do plenário até que o acusado fosse detido ou se apresentasse voluntariamente,
conforme estabelecido no artigo 254 do Código Adjetivo Penal. O Dr. Espinoza não esteve incluido
no prazo dos dez anos, porque o Hospital negou-se a revelar seu nome por mais de dez anos,
período no qual estavam suspensas as atuações. Estas foram retomadas depois que sua
identidade foi obtida.
19. Em 16 de dezembro de 1999, os peticionários solicitaram à Sexta Sala do Tribunal Superior
que revogasse a decisão sobre a prescrição e iniciara a etapa de plenário das atuações contra o
Dr. Montenegro. Em 16 de fevreiro de 2000 o tribunal rejeitou o pedido de revogação dos
peticionários.
20. Em 22 de março de 2000 os peticionários apresentaram um recurso de cassação perante a
Sexta Sala do Tribunal Superior, o qual foi desestimado em 24 de abril de 2000. Os peticionários
receberam notificação da decisão do Tribunal Superior em 26 de abril de 2000.
B.
Posição do Estado
produziram, se reprimirá o culpado com reclusão menor de três a seis anos. Art. 457.- [Presunção legal].- Na infração
mencionada no artigo anterior, se presumirá a intenção de causar a morte se aquele que administrou as substâncias
nocivas é médico, farmacêutico ou químico; ou se possui conhecimentos desta profissões, ainda que não tenha os títulos
ou diplomas para exercê-las.
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