declarou que é responsabilidade do Estado, e não dos particulares, realizar investigações judiciais sérias a respeito das violações aos direitos humanos cometidas em seu território.4 36. Não se sabe em que ano o Dr. Espinoza fugiu do Equador, mas os peticionários apresentaram informação de que regressou ao país, por breves períodos, em dezembro de 1991, setembro de 1993, junho de 1996 e março de 1999. O Quinto Juiz desestimou as acusações contra o Dr. Ramiro Montenegro López e (erroneamente) Fernando Alarcón, em sua decisão de 14 de dezembro de 1998, mas enviou sua decisão ao Tribunal Superior para consulta. O Tribunal Superior, em sua decisão de 13 de dezembro de 1999, desestimou os cargos contra o Dr. Montenegro devido à prescrição da ação, mas iniciou a etapa de plenário da ação contra o Dr. Espinoza. Os promotores designados ao Quinto Julgado e ao Tribunal Superior consideraram que os dois médicos acusados eram responsáveis pelo delito de homicídio intencional. 37. Desde que foi iniciada a etapa de julgamento da ação penal contra o Dr. Espinoza, não existe informação sobre se ele tentou visitar o Equador desde março de 1999. Tampouco existe informação de que o Estado tenha procurado sua extradição para permitir que tramitassem os procedimentos judiciais e se esgotassem assim os recursos internos. 38. Para que a Comissão determine se foram esgotados os recursos internos, o Estado que alega o não-esgotamento tem que provar quais são os recursos internos que devem ser interpostos e que os mesmos são efetivos. 5 No presente caso, o Estado não alega que existam recursos internos para serem esgotados com relação ao Dr. Montenegro López, mas argumenta que há recursos internos a serem esgotados no que concerne o Dr. Espinoza. Dado que o Dr. Montenegro estava encarregado da paciente, a Comissão considera que sua responsabilidade poderia ser derivada do fato de que o Dr. Espinoza foi quem supostamente administrou o medicamento alegadamente fatal. O Estado, porém, não argumenta que os recursos internos serán efectivos, dado que o Dr. Espinoza está foragido, e o Estado não proporcionou informação alguma de que esteja tomando alguma medida para obter jurisdição sobre ele. Por conseguinte, a Comissão conclui que o Estado não provou que existam recursos internos que devam ser esgotados. b. Apresentação da petição no prazo 39. Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva que esgota os recursos internos. O peticionário apresentou o caso perante a Comissão em 31 de maio de 2001 –mais de um ano depois de ter sido notificado pela Sexta Sala do Tribunal Superior, em 26 de abril de 2000, de que a ação penal contra o médico responsável havia prescrito. O Estado não argumenta o descumprimento do prazo de seis meses. 40. O artigo 46(2)(b) e (c) da Convenção estabelece que não se aplica a norma dos seis meses em caso de denegação de justiça, em particular, se a parte que alega a violação de seus direitos teve negado o acesso aos recursos da legislação interna ou se foi impedida de esgotá-los, ou se houve demora injustificada no pronunciamento da sentença definitiva nos mencionados recursos. 41. No presente caso, a Comissão conclui que são aplicáveis as exceções estabelecidas no artigo 46(2), visto que foi negado aos peticionários o acesso aos recursos da legislação interna e se lhes impediu de esgotá-los, mediante a suspensão dos procedimentos contra o médico residente porque este está foragido, e mediante a prescrição da ação referente ao médico responsável. Ademais, o fato de que estes procedimentos tenham levado quase dez anos sem uma sentença 4 Véase el caso Blake, Sentença del 24 de enero de 1998, párr. 92. 5 Véase el caso Velásquez Rodríguez, Objeções Preliminares, Sentença del 29 de julio de 1988, Serie C Nº 4, párrs. 59 y 60. 6

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