Índio – que as terras indígenas “serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do
órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto”23. A partir da promulgação
desse Decreto, o processo de demarcação é regido por ele. No entanto, a CIDH observa que durante o
processo de demarcação do território indígena Xucuru, iniciado em 1989, outros decretos do Poder Executivo
estiveram anteriormente em vigor e regulamentavam o procedimento seguido pelas autoridades do Estado,
como será detalhado infra (seção IV.C). Atualmente, o Decreto No. 1.775 explica minuciosamente as distintas
etapas a seguir para o reconhecimento, demarcação e titulação das terras indígenas. De acordo com o Decreto
No. 1.775, “o grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do
procedimento em todas as suas fases”24.
39.
Segundo o artigo 2 e seus parágrafos 1, 6 e 7 do Decreto No. 1.775, o processo de
demarcação de terras indígenas inicia-se com a identificação e delimitação do respectivo território, que deve
ser aprovada pelo Presidente da FUNAI, nos seguintes termos:
Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em
trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo
fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio,
estudo antropológico de identificação.
§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto
preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo,
com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica,
jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará
relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra
indígena a ser demarcada.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará
publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob
demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser
afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.25.
40.
Uma vez divulgado o estudo de identificação e delimitação realizado e aprovado pela FUNAI,
terceiros interessados no território identificado e delimitado podem impugnar os trabalhos da FUNAI e litigar
seu direito de propriedade sobre a área, ou então solicitar indenizações por benfeitorias, de acordo com os
parágrafos 8 e 9 do artigo 2 do Decreto No. 1.775, quando então os autos do procedimento deverão ser
encaminhados ao Ministro da Justiça:
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que
trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob
demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de
assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos
dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o
fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que
trata o parágrafo anterior.
23
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775 de 8 de janeiro de 1996, artigo 1.
24
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 2, para. 3.
25
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775.
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