68.
Além disso, a Corte Interamericana observou o seguinte sobre o direito de propriedade dos
povos indígenas:
Utilizando os critérios indicados, este Tribunal considerou que a estreita vinculação dos
integrantes dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados à
sua cultura que aí se encontrem, assim como os elementos incorpóreos que se desprendam
deles devem ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana. A cultura dos membros
das comunidades indígenas corresponde a uma forma de vida particular de ser, ver e agir no
mundo, constituída a partir de sua estreita relação com suas terras tradicionais e recursos
naturais, não somente por serem estes seu principal meio de subsistência, mas também
porque constituem um elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, deste modo, de
sua identidade cultural73.
69.
Em resumo, conforme os instrumentos interamericanos de direitos humanos, os povos
indígenas e tribais têm direito a que sejam reconhecidas e protegidas “suas versões específicas do direito ao
uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo”74. Não há só uma forma de
usar e desfrutar os bens protegidos; tanto a propriedade como os modos de posse dos territórios pelos povos
indígenas e tribais podem diferir da concepção não indígena de domínio, porém estão protegidas pelo direito
à propriedade75. A relação única entre os indígenas e seu território tradicional “pode incluir o uso ou
presença tradicional, através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos;
caça, pesca ou coleta sazonal ou nômade; uso de recursos naturais ligados a seus costumes; e qualquer outro
elemento característico de sua cultura”76. Quaisquer destas modalidades estão protegidas pelo artigo 21 da
Convenção77.
73 Corte I.D.H. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2001. Série C No. 79. para. 149; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para. 137; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 118.
74 Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março
de 2006. Série C No. 146, para. 120.
75 Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março
de 2006. Série C No. 146, para. 120.
76 Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março
de 2006. Série C No. 146, para. 131.
77 Com efeito, conforme explicado pela CIDH os princípios jurídicos internacionais gerais aplicáveis no contexto dos direitos
humanos dos indígenas incluem “o direito dos povos indígenas ao reconhecimento legal de suas formas e modalidades variadas e
específicas de controle, propriedade, uso e usufruto dos territórios e bens” [CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann
(Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 130]; os povos indígenas e tribais têm um direito de propriedade comunal sobre as
terras que usaram e ocuparam tradicionalmente, e “a natureza desse direito está baseada nas modalidades de uso da terra e na posse
consuetudinária da terra” [CIDH, Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de
outubro de 2004, para. 151] por cada povo. Para a Corte Interamericana, “desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos
bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar e dispor dos bens,
o que por sua vez significaria tornar ilusória a proteção do artigo 21 da Convenção para milhares de pessoas” [Corte IDH. Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para.
120]. Este enfoque interpretativo está respaldado pela linguagem de outros instrumentos internacionais, que indicam as atitudes
internacionais diante do rol dos sistemas tradicionais de posse da terra nos sistemas modernos de proteção dos direitos humanos; por
exemplo, a Convenção n. 169 da OIT estabelece expressamente o dever estatal de “salvaguardar o direito dos povos [indígenas] a utilizar
terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais eles tradicionalmente tiveram o acesso para suas atividades
tradicionais e de subsistência”, prestando particular atenção aos casos dos povos nômades e dos agricultores itinerantes [Convenção n.
169, art. 14.1]. O direito ao reconhecimento legal das formas e modalidades próprias de controle, propriedade, uso e usufruto dos
territórios, bens e recursos naturais pelos povos indígenas e tribais também encontra-se protegido pelo art. 27 do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, que protege o direito das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas de desfrutar da sua
própria cultura, de conformidade com outros membros do grupo [CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados
Unidos), 27 de dezembro de 2002, para. 130, nota de rodapé n. 97], visto que tais formas e modalidades próprias de relação com os
territórios constituem manifestações da cultura dos povos indígenas. O Comitê de Direitos Humanos explicou que “a cultura manifesta-se
de muitas formas, inclusive através de um modo de vida particular relacionado com o uso dos recursos terrestres, especialmente no caso
dos povos indígenas” [Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral No. 23: Os direitos das minorias (art. 27 do PIDCP), 08/04/94, Doc.
ONU CCPR/C/21/Rev. 1/Add.5, parágrafo 7; citado em CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27
[continua …]
19