79. Finalmente, a Corte Interamericana observou, desde 2001 na sentença sobre o Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, que os Estados devem garantir a propriedade efetiva dos povos indígenas85. Posteriormente em 2007, na sentença sobre o Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, a Corte reafirmou a obrigação do Estado de garantir o direito dos povos indígenas de controlar efetivamente e ser proprietários do seu território sem nenhum tipo de interferência externa86. 80. Sobre a contínua presença de ocupantes não indígenas no território indígena Xucuru, o Estado alegou não poder ignorar os direitos dos ocupantes não indígenas “de boa fé”, os quais necessitam ser indenizados pelas benfeitorias nas terras indígenas. 81. A Comissão concorda com o Estado na medida em que, como expressado pela Corte, tanto “ a propriedade privada dos particulares” como a “propriedade comunitária dos membros das comunidades indígenas” estão amparadas pela Convenção Americana. Porém, como determinado pela jurisprudência do sistema interamericano, quando estes direitos entram em conflito, o problema deve ser resolvido de conformidade com os princípios que regem as limitações aos direitos humanos87. 82. Ainda que se possa entender que há um conflito de direitos e/ou interesses entre o povo indígena Xucuru e ocupantes não indígenas, a Comissão destaca que a jurisprudência do sistema interamericano apoia o caráter preferencial outorgado ao direito de propriedade indígena, pois o mesmo não é suscetível de ser indenizado, diferentemente da propriedade individual. Especificamente sobre esse ponto, no Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, a Corte Interamericana indicou que existe um dever estatal de priorizar os direitos dos povos indígenas em caso de conflito com terceiros, na medida em que os primeiros estão intrinsicamente vinculados à sobrevivência cultural e material desses povos88. Nesse sentido, diante deste tipo de conflitos, cabe aos Estados garantir que, na prática, os povos indígenas possam ocupar e usar pacificamente as terras e territórios ancestrais no quais existe presença de terceiros não indígenas mediante mecanismos adequados de indenização a favor destes, pois diferentemente da propriedade comunal indígena, a propriedade privada é primordialmente indenizável. 83. A Comissão Interamericana considera estar provado que o povo indígena Xucuru não vem podendo usar e gozar suas terras de forma pacífica. O Estado reconheceu a contínua presença de ocupantes não indígenas no território indígena Xucuru. Ressaltou, ainda, os esforços da FUNAI para realizar o pagamento das indenizações a esses ocupantes previamente à realização da desintrusão do território, a partir do ano de 2001. É fato, porém, que durante anos o Estado absteve-se de realizar efetivamente a desintrusão do território indígena Xucuru. Além disso, em sua última comunicação perante a Comissão, o Estado reconheceu que a desintrusão ainda não havia concluído. Estes elementos permitem que a Comissão conclua que o Estado brasileiro não cumpriu de maneira diligente e oportuna com sua obrigação de realizar a desintrusão do território do povo indígena Xucuru. 84. Com base no anteriormente exposto, a CIDH considera que o reconhecimento tardio e as falhas do Estado em assegurar a propriedade e posse pacíficas do território indígena Xucuru através da desintrusão efetiva, implicaram que o sistema em geral e a maneira como implementado no caso concreto, não permitiram uma proteção eficaz do direito à propriedade e, portanto, constituíram uma violação do artigo 21 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento internacional, a 85 Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79. paras. 148-153. 86 Corte IDH, Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, para. 115. 87 Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No. 214, para. 143. 88 Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, para. 197. 22

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