89.
Assim como determinado nos fatos provados, o processo administrativo de demarcação do
território indígena Xucuru data de 1989, e o registro da “Terra Indígena Xucuru” ocorreu em 18 de novembro
de 2005, mais de dezesseis anos depois. Nesta seção a CIDH analisará a razoabilidade do prazo para obter
esse título de “posse” do território indígena Xucuru.
90.
Os órgãos do sistema interamericano levam em consideração quatro elementos para
determinar a razoabilidade do prazo: i) complexidade do assunto; ii) atividade processual do interessado; iii)
conduta das autoridades judiciais; e iv) impacto provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no
processo92. Sobre este último elemento, para determinar a razoabilidade do prazo deve-se considerar o
impacto provocado pela duração do procedimento na situação da pessoa envolvida no mesmo93, ponderando,
dentre outros elementos, a matéria objeto da controvérsia94. Nesse sentido, a Corte Interamericana
estabeleceu que se o transcurso do tempo incide de maneira relevante na situação jurídica da suposta vítima,
será necessário que o procedimento avance com maior diligência a fim de que o caso seja resolvido em um
período breve de tempo95.
91.
Sobre a complexidade do assunto, o Estado indicou que todo processo de demarcação de
terras indígenas possui uma complexidade inerente, particularmente devido à presença de ocupantes não
indígenas. A Comissão considera que a questão da complexidade requer uma revisão caso por caso com base
nas suas circunstâncias. A Comissão também considera que estabelecer a priori que todo processo de
demarcação e delimitação de terras é complexo, poderia tornar ilusório o direito dos povos indígenas a um
recurso simples, rápido e efetivo para garantir seu direito à propriedade coletiva. A Comissão destaca que
esta análise deve ser feita necessariamente com base nos fatos concretos de cada caso.
92.
É certo, como indica o Estado, que no caso Yakye Axa Vs. Paraguai a Corte indicou que se
tratava de um assunto complexo, porém o fez “com base nos antecedentes expostos no capítulo sobre Fatos
Provados”96. No entanto, há que se observar igualmente que no caso dos Povos Indígenas Kuna de
Madungandí e Emberá de Bayano e seus Membros Vs. Panamá, a Corte Interamericana estabeleceu que, “no
concernente ao primeiro elemento [a complexidade], a Corte nota que os referidos processos não envolviam
aspectos ou debates jurídicos que pudessem justificar uma demora de vários anos em virtude da
complexidade do assunto”97.
93.
Assim sendo, a análise sobre a complexidade do assunto deve ser feita caso por caso. Nesse
sentido, diante de uma demora como aquela observada no presente caso, corresponde ao Estado que invoca a
complexidade do assunto como justificativa de tal demora, argumentar os aspectos do caso concreto que o
tornam complexo, assim como o nexo de causalidade entre tais aspectos e as demoras específicas.
92 CIDH, Relatório No. 111/10, Caso 12.539, Mérito, Sebastián Claus Furlan e família, Argentina, 21 de outubro de 2010, para.
100; e Corte IDH, Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C
No. 192, para. 155.
93 Corte IDH, Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C No. 192, para. 155; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2012. Série C No. 246, para. 194.
94 Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
agosto de 2010 Série C No. 214, para. 136; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, para. 194.
95 Corte IDH, Corte IDH, Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C No. 192, para. 155; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, para. 194.
96 Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de
2005. Série C No. 125, para. 87.
97 Corte IDH, Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus Membros Vs. Panamá. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, para. 181.
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