94. No presente caso, a Comissão considera que o Estado não demonstrou que o processo administrativo de demarcação do território Xucuru envolvia aspectos ou debates particularmente complexos que estejam relacionados com a demora de mais de dezesseis anos. Pelo contrário, a Comissão observa que a extensão do território reclamado estava claramente definida desde as etapas iniciais do processo administrativo. No que diz respeito à atividade processual dos interessados, a CIDH ressalta que não possui elementos para inferir que a atuação dos mesmos houvesse de forma alguma obstaculizado o desenrolar do processo. Sobre esse elementos, ainda, a Comissão deseja esclarecer que, de acordo com a legislação brasileira, o reconhecimento, demarcação e titulação de terras indígenas é de competência exclusiva do Estado (da União), através da FUNAI. Nesse sentido, nem o povo indígena Xucuru coletivamente nem seus membros individualmente considerados influenciaram nas demoras observadas no desenrolar do processo. 95. Em contraste com o anteriormente exposto, e no que diz respeito à conduta das autoridades estatais no processo administrativo, o que se desprende do acervo probatório é que a atuação das mesmas não foi diligente. Com efeito, a Comissão observa vários lapsos importantes de tempo sem que o processo avançasse significativamente em virtude da falta de impulso das autoridades e inclusive de ações destinadas a obstaculizar o processo administrativo. Assim, a CIDH nota que o relatório de identificação do território indígena Xucuru, elaborado pelo Grupo Técnico da FUNAI em 1989 foi ratificado pelo Ministro da Justiça através da Portaria n° 259/MJ/92, três anos depois, em maio de 1992. Outros três anos se passaram sem avanços significativos entre 1992 e 1995. Depois da decisão do Ministro da Justiça sobre as contestações apresentadas por ocupantes não indígenas com base no Decreto No. 1.775, também não houve avanços significativos entre 1997 e 2001, isto é, durante quatro anos adicionais. Finalmente, a CIDH destaca que, após a homologação da demarcação pelo Presidente da República e o requerimento do registro feito pela FUNAI em 2001, o passo seguinte que consistia no registro em cartório da terra indígena demorou outros quatro anos, dentre outros fatores devido à ação de suscitação de dúvida interposta por um agente do Estado em seu caráter oficial em agosto de 2002. A decisão nesta ação foi emitida quase três anos depois, em 25 de junho de 2005. Finalmente, o registro do imóvel como propriedade da União foi realizado em 18 de novembro de 2005, como indicado, mais de dezesseis anos depois de formalmente iniciado o processo administrativo. 96. Isso demonstra que os atrasos no processo são atribuíveis a omissões ou ações do Estado brasileiro, sem que este houvesse justificado os mesmos de maneira específica. Em consequência, a Comissão considera que o prazo que durou o processo administrativo não foi razoável nos termos exigidos pela Convenção Americana. 97. Por outro lado, a CIDH considera que a ineficácia do processo administrativo também se manifesta, como constatado anteriormente, na falta de desintrusão efetiva das áreas tituladas, impedindo assim a posse pacífica das terras pelo povo indígena Xucuru e seus membros. Conforme a legislação interna e internacional relevante, o Estado tinha o dever de realizar a desintrusão das terras indígenas demarcadas, que seria concluída com a indenização por benfeitorias aos ocupantes não indígenas e sua retirada das terras do povo indígena Xucuru. A CIDH estabeleceu que está provado e declarou como violação do direito à propriedade coletiva o fato de que a desintrusão do território indígena, com a retirada dos ocupantes não indígenas, não haja sido completamente realizada depois de iniciado o processo administrativo de demarcação em 1989. Nesta seção, a Comissão considera que a ineficácia do processo administrativo para obter a desintrusão das terras, que era o mecanismo disponível no sistema brasileiro para que o povo Xucuru conseguisse isso, também constitui uma violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial. 98. Em virtude das considerações vertidas nesta seção, a Comissão conclui que o Brasil não cumpriu com sua obrigação de fornecer ao povo indígena Xucuru e a seus membros um recurso efetivo e acorde com o devido processo para resolver seu reclamo territorial. Portanto, a Comissão Interamericana conclui que o Estado violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros, em relação com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir de sua ratificação em 25 de setembro de 1992. 99. Considerando que a violação declarada nesta seção baseia-se principalmente na demora e falta de eficácia do processo administrativo visto em conjunto, e que a Declaração Americana somente seria aplicável ao presente caso até 1992, a Comissão não conta com elementos suficientes para considerar que 25

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