foram consumadas violações autônomas do direito de recorrer aos tribunais consagrado nessa Declaração
entre o início do processo administrativo em 1989 e 25 de setembro de 1992. Assim, neste ponto a Comissão
limitar-se-á à violação da Convenção Americana.
2.
Ações judiciais pendentes relativas à demarcação do território indígena Xucuru
100.
A Comissão considerou provado que desde 1992 ocupantes não indígenas também iniciaram
ações judiciais de natureza territorial pleiteando seu direito de propriedade sobre áreas incluídas no
território indígena Xucuru. Assim, em março de 1992 Milton do Rego Barros Didier e outro impetraram uma
ação de reintegração de posse; e em fevereiro de 1992 Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros
impetraram uma ação ordinária para anulação do processo administrativo de demarcação.
101.
A Comissão observa, em relação com povos indígenas, que quando surgem conflitos com
terceiros pela terra, os indígenas têm direito a obter proteção através de procedimentos adequados e
efetivos; que lhes seja garantido o gozo efetivo de seu direito à propriedade; e que sejam estabelecidos
mecanismos especiais rápidos e eficazes para solucionar os conflitos jurídicos sobre o domínio de suas
terras98.
102.
A informação disponível indica que as duas ações judiciais permanecem sem decisão
definitiva, o que por sua vez impede a conclusão da desintrusão das terras indígenas.
103.
Ao analisar os quatro elementos do prazo razoável já mencionados, a Comissão nota que foi
também a conduta das autoridades estatais o fator determinante para a demora nas duas ações judiciais.
104.
Com efeito, a CIDH recapitula que a ação de reintegraç��o de posse impetrada em março de
1992 foi decidida em primeira instância a favor dos ocupantes não indígenas, em 24 de julho de 1998, mais de
seis anos depois. A Apelação Cível AC178199-PE, por sua vez, foi rejeitada em segunda instância em 24 de
abril de 2003, quase cinco anos depois. O Recurso Especial 646.933-PE foi rejeitado em 6 de novembro de
2007, mais de quatro anos depois. Outros dois anos se passaram até a decisão sobre os primeiros embargos
de declaração, que foram rejeitados em 11 de dezembro de 2009. Finalmente, outros dois embargos de
declaração foram apresentados em fevereiro de 2010 e seguem aguardando julgamento, segundo as provas
nos autos. Ainda, no que diz respeito à ação ordinária impetrada em fevereiro de 2002, esta foi decidida em
primeira instância em 1o de junho de 2010, mais de oito anos depois de sua apresentação. Conforme a
informação disponível, esta ação ordinária segue aguardando julgamento em segunda instância. O Estado não
apresentou uma justificativa específica sobre estes prazos que são, por si mesmos, excessivos.
105.
Consequentemente, a CIDH conclui que a duração das ações judiciais apresentadas por
ocupantes não indígenas do território indígena Xucuru, para as quais não existe uma resolução definitiva há
mais de 20 e 10 anos, respectivamente, não é compatível com o princípio do prazo razoável. Em
consequência, a Comissão considera que o Estado é responsável pela violação do artigo 8.1 da Convenção
Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do povo indígena Xucuru e seus
membros no que tange às duas ações judiciais interpostas por ocupantes não indígenas.
106.
À CIDH não lhe passa desapercebido, por fim, sobre as decisões já emitidas na ação de
reintegração de posse apresentada em 1992, que seu conteúdo parece ser incompatível com os parâmetros
recapitulados neste relatório de mérito sobre os direitos territoriais dos povos indígenas. Com efeito, a
decisão do STJ de 6 de novembro de 2007, ao fazer referência e confirmar a sentença de primeira instância a
favor dos ocupantes não indígenas indica que, “no presente caso, existem documentos comprovando que, em
1885, [o antepassado do autor] adquiriu as terras do atual Sítio Caípe. […] Portanto, em 1885 as terras
98 CIDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS. OEA/Ser.L/V/II.Doc.56/09,
30 de dezembro de 2009, para. 113; CIDH, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 54, 30 de dezembro
de 2009, paras. 1062‐1066; 1071; 1137 – Recomendações 1 a 4; e CIDH, TERCEIRO RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA
COLÔMBIA. Doc. OEA/Ser.L/V/II.102, Doc. 9 rev. 1, 26 de fevereiro de 1999, paras. 21-27 e Recomendação 3.
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