guerreadas já pertenciam aos ancestrais do autor varão”. Ainda, essa decisão do STJ estabeleceu que, “na realidade, [ ] a proteção constitucional aos índios iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1934, e, nessa data, as terras já estavam há muito tempo sendo ocupadas pelos antepassados dos recorridos” 99 . A CIDH observa que este argumento é incompatível com a noção consolidada internacionalmente de que os direitos territoriais dos povos indígenas derivam de seu uso e ocupação históricos e não do reconhecimento formal por parte dos Estados. 107. Levando em consideração que essas não são decisões finais, a Comissão não se pronunciará sobre a responsabilidade internacional do Estado pelo conteúdo destas decisões. Apesar disso, esses conteúdos serão considerados no momento de determinar a recomendação relativa à pronta conclusão destes processos judiciais. VI. CONCLUSÕES 108. Em virtude das considerações de fato e de direito estabelecidas no presente relatório, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos conclui que: 1. O Brasil violou o direito à propriedade consagrado no artigo XXIII da Declaração Americana, e no artigo 21 da Convenção Americana, assim como o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros. 2. O Brasil violou os direitos às garantias e proteção judiciais consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do povo indígena Xucuru e seus membros. VII. RECOMENDAÇÕES 109. Com base na análise e nas conclusões do presente relatório, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO BRASILEIRO: 1. Adotar com brevidade as medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza necessárias para realizar a desintrusão efetiva do território ancestral do povo indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Em consequência, garantir aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições particulares; 2. Adotar com brevidade as medidas necessárias para finalizar os processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do povo indígena Xucuru. Em cumprimento a esta recomendação, o Estado deverá velar para que suas autoridades judiciais resolvam as respectivas ações conforme os parâmetros sobre direitos dos povos indígenas expostos no presente relatório. 3. Reparar nos âmbitos individual e coletivo as consequências da violação dos direitos enunciados. Em particular, considerar os danos provocados aos membros do povo indígena Xucuru pelas demoras no reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de desintrusão oportuna e efetiva de seu território ancestral. 99 Anexo 16. Sentença do STJ de 6 de novembro de 2007 (Anexo 6 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010). A CIDH não possui cópia da mencionada sentença de primeira instância, de 24 de julho de 1998. 27

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