guerreadas já pertenciam aos ancestrais do autor varão”. Ainda, essa decisão do STJ estabeleceu que, “na
realidade, [ ] a proteção constitucional aos índios iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de
1934, e, nessa data, as terras já estavam há muito tempo sendo ocupadas pelos antepassados dos
recorridos” 99 . A CIDH observa que este argumento é incompatível com a noção consolidada
internacionalmente de que os direitos territoriais dos povos indígenas derivam de seu uso e ocupação
históricos e não do reconhecimento formal por parte dos Estados.
107.
Levando em consideração que essas não são decisões finais, a Comissão não se pronunciará
sobre a responsabilidade internacional do Estado pelo conteúdo destas decisões. Apesar disso, esses
conteúdos serão considerados no momento de determinar a recomendação relativa à pronta conclusão destes
processos judiciais.
VI.
CONCLUSÕES
108.
Em virtude das considerações de fato e de direito estabelecidas no presente relatório, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos conclui que:
1.
O Brasil violou o direito à propriedade consagrado no artigo XXIII da Declaração Americana,
e no artigo 21 da Convenção Americana, assim como o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da
Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do povo indígena Xucuru
e seus membros.
2.
O Brasil violou os direitos às garantias e proteção judiciais consagrados nos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do povo indígena Xucuru e
seus membros.
VII. RECOMENDAÇÕES
109.
Com base na análise e nas conclusões do presente relatório,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO
BRASILEIRO:
1.
Adotar com brevidade as medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas,
administrativas ou de outra natureza necessárias para realizar a desintrusão efetiva do território ancestral do
povo indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Em
consequência, garantir aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo de
vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e
tradições particulares;
2.
Adotar com brevidade as medidas necessárias para finalizar os processos judiciais
interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do povo indígena Xucuru. Em cumprimento a
esta recomendação, o Estado deverá velar para que suas autoridades judiciais resolvam as respectivas ações
conforme os parâmetros sobre direitos dos povos indígenas expostos no presente relatório.
3.
Reparar nos âmbitos individual e coletivo as consequências da violação dos direitos
enunciados. Em particular, considerar os danos provocados aos membros do povo indígena Xucuru pelas
demoras no reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de desintrusão oportuna e efetiva de seu
território ancestral.
99 Anexo 16. Sentença do STJ de 6 de novembro de 2007 (Anexo 6 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010). A
CIDH não possui cópia da mencionada sentença de primeira instância, de 24 de julho de 1998.
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