tradicionalmente ocupadas por eles e o usufruto exclusivo dos recursos nelas existentes, nos termos do artigo 231 e seus parágrafos. As partes relevantes do artigo 231 da CF 1988 dispõem o seguinte: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé19. 37. A CIDH observou que “muitos desses direitos constitucionais dependem de regulamentação” e que atualmente, permanece em vigor o Estatuto do Índio de 1973, anterior à CF 198820. O Estatuto do Índio segue os preceitos integracionistas da antiga Convenção No. 107 da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) e, “tal como se encontra, contraria o estabelecido na Constituição de 1988, em muitos dos seus dispositivos”21. Apesar disso, o Estatuto refere-se ao procedimento para a demarcação de terras indígenas. Especificamente, seu artigo 19 determina que “as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo”22. 38. Na atualidade, o decreto do Poder Executivo aplicável à demarcação administrativa das terras indígenas é o Decreto No. 1.775 de 8 de janeiro de 1996, o qual dispõe – similarmente ao Estatuto do 19 Anexo 1. Legislação relevante. CF 1988, artigo 231. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 9. 20 21 RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 16. 22 Anexo 1. Legislação relevante. Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973, artigo 19. 9

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