decidida em primeira instância a favor dos ocupantes não indígenas, em 24 de julho de 199851. Esta decisão
foi apelada, e a Apelação Cível AC178199-PE (n 0035132-79.1999.4.05.000 – número original 99.05.351329) foi rejeitada em segunda instância pelo TRF da 5a Região em 24 de abril de 200352. Contra esta decisão foi
interposto um Recurso Especial (n 646.933-PE ou 2003/0230169) perante o STJ em dezembro de 2003, o
qual foi rejeitado em 6 de novembro de 2007 (decisão publicada em 26 de novembro de 2007). Foram então
impetrados embargos de declaração em 6 de dezembro de 2007 (n° 243862/2007), e estes foram rejeitados
em 11 de dezembro de 2009 (decisão publicada em 16 de dezembro de 2009). Finalmente, foram impetrados
dois outros embargos de declaração: um pela FUNAI em 1 de fevereiro de 2010 (n° 11598/2010), e outro pela
União em 8 de fevereiro de 2010 (n° 20028/2010), os quais, segundo a informação disponível, continuam
aguardando julgamento53.
59.
Por sua vez, a ação ordinária n 0002246-51.2002.4.05.8300 (número original
2002.83.00.002246-6) foi promovida por Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu, Helena Correa de Araujo
Cavalcanti de Petribu, Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu Filho, Maria Helena Reis Cavalcanti de Petribu,
Miguel Cavalcanti de Petribu, Cristina Marta de Andrade Mello Cavalcanti de Petribu, Jorge Cavalcanti de
Petribu e Patrícia Monteiro Brennand Cavalcanti de Petribu, em fevereiro de 2002, solicitando a anulação do
processo administrativo de demarcação no concernente aos seguintes imóveis: Fazenda Lagoa da Pedra,
Ramalho, Lago Grande, e Sítios Capim Grosso e Pedra da Cobra. Os autores da ação alegavam que a
demarcação deveria ser anulada porque eles não haviam sido pessoalmente notificados para apresentar
contestações no processo administrativo. Os mesmos autores também impetraram, paralelamente e de
maneira acessória à ação ordinária, a Medida Cautelar Inominada n 0019349-71.2002.4.05.8300 (número
original 2002.83.00.019349-2) em dezembro de 2002, a fim de obter a produção antecipada de prova pericial
sobre a invasão e destruição da Fazenda Lagoa da Pedra, decidida a seu favor em 9 de dezembro de 200954.
Sobre a ação principal (ação ordinária n 0002246-51.2002.4.05.8300), a CIDH observa que em 1o de junho
de 2010, a 12a Vara Federal de Pernambuco decidiu em primeira instância que a ação ordinária era
parcialmente procedente, somente no que diz respeito à indenização devida, e determinou que os autores
tinham direito a receber uma indenização da FUNAI no valor atualizado de R$ 1.385.375,86. Esta ação
ordinária segue aguardando julgamento em segunda instância55.
E.
Tensão, insegurança e violência no contexto da demarcação do
território indígena Xucuru
60.
A CIDH afirmou anteriormente que “a demarcação das terras [Xucuru] está sendo realizada
pela FUNAI, em meio a um clima de insegurança geral”56. Em termos de contexto, a CIDH observa que é fato
provado que durante o processo de demarcaç��o do território indígena ocorreram assassinatos de vários
líderes indígenas importante, por exemplo José Everaldo Rodrigues Bispo57, filho do Pajé do povo Xucuru, em
51 Anexo 5. Andamento processual da ação de reintegração de posse e parte dispositiva da sentença de primeira instância
(Anexo 3 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010). Esse trecho dispõe que “julgo procedente a reintegração de posse
promovida por Milton do Rego Barros Didier e outro contra o grupo tribal Xucurus, União Federal, FUNAI e Ministério Público Federal”;
Anexo 6. Andamento processual e Acórdão do conflito negativo de competência (Anexo 4 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de
2010).
52
2010).
Anexo 7. Andamento processual da Apelação Cível AC178199-PE (Anexo 5 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de
53 Anexo 8. Andamento processual do Recurso Especial 646.933-PE, acórdão e decisão do STJ de 6 de novembro de 2007
(Anexo 6 da Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010).
54 Anexo 9. Andamento processual e sentença de 9 de dezembro de 2009 sobre a Medida Cautelar (Anexo 8 da Comunicação do
Estado de 6 de setembro de 2010).
55 Anexo 10. Andamento processual da ação ordinária e sentença de primeira instância de 1 de junho de 2010 (Anexo 7 da
Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010).
56 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 45.
57 Referido pela Anistia Internacional em seu relatório “Indigenous Leaders Marked for Death”. Disponível em:
https://www.amnesty.org/.../amr190151998en.pdf.
15