15 por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio.48 54. Entretanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O artigo 13.2 da Convenção, que proíbe a censura prévia, também prevê a possibilidade de exigir responsabilidades ulteriores pelo exercício abusivo deste direito. Estas restrições têm caráter excepcional e não devem limitar, além do estritamente necessário, o pleno exercício da liberdade de expressão e converter-se em um mecanismo direto ou indireto de censura prévia.49 55. Por sua vez, o artigo 11 da Convenção estabelece que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Isso implica em limites às ingerências dos particulares e do Estado. Por isso, é legítimo que quem se considere afetado em sua honra recorra aos meios judiciais que o Estado disponha para sua proteção.50 56. A necessidade de proteger os direitos à honra e à reputação, assim como outros direitos que possam ser afetados por um exercício abusivo da liberdade de expressão, requer a devida observância dos limites determinados a esse respeito pela própria Convenção. Estes devem responder a um critério de estrita proporcionalidade. 57. Considerando a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática e a elevada responsabilidade que isso significa para quem exerce profissionalmente trabalhos de comunicação social, o Estado não apenas deve minimizar as restrições à circulação da informação, mas também equilibrar, na maior medida possível, a participação das distintas informações no debate público, promovendo o pluralismo informativo. Em consequência, a equidade deve reger o fluxo informativo. Nestes termos, pode explicar-se a proteção dos direitos humanos de quem enfrenta o poder dos meios de comunicação e a tentativa de assegurar condições estruturais que permitam a expressão equitativa das ideias.51 58. Levando em consideração o anterior, para resolver o caso concreto, a Corte: i) verificará se a tipificação dos delitos de injúria e calúnia afetou a legalidade estrita que é preciso observar ao restringir a liberdade de expressão pela via penal; ii) estudará se a proteção da reputação dos juízes serve a uma finalidade legítima de acordo com a Convenção e determinará, se for o caso, a idoneidade da sanção penal para alcançar a finalidade perseguida; iii) avaliará a necessidade de tal medida, e iv) analisará a estrita proporcionalidade da medida, isto é, se a sanção imposta ao senhor Kimel garantiu de forma ampla o direito à reputação do funcionário público mencionado pelo autor do livro, sem negar o direito deste de manifestar sua opinião. i) Estrita formulação da norma que consagra a limitação ou restrição (legalidade penal) 59. A Comissão argumentou que “se utilizaram os delitos contra a honra com o claro propósito de limitar a crítica a um funcionário público”. Nesse sentido, afirmou que “a descrição das condutas de [calúnia e injúrias] tem […] tal ambiguidade, amplitude e Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 44 supra, par. 30; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 64; Caso Ivcher Bronstein, nota 12 supra, par. 146; Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 108, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 77. 48 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 120; Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 95, e Caso Palamara Iribarne, nota 12 supra, par. 79. 49 50 Cf. Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 101. O Tribunal indicou que “é indispensável[…]a pluralidade de meios de comunicação, a proibição de todo monopólio a respeito deles, qualquer que seja a forma que pretenda adotar”. Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 44 supra, par. 34. 51

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